DECRETO 33.711, DE 3-7-2013
(DO-AM DE 3-7-2013)
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - Parcelamento
Ampliado o prazo de parcelamento do ITCMD
Esta modificação no Decreto 33.407, de 18-4-2013, que disciplinou o parcelamento, aumentou, de 12 para 24, o número de parcelas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o prazo de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao imposto sobre Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD de que trata o Decreto nº 33.407, de 18 de abril de 2013,
DECRETA
Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º do Decreto nº 33.407, de 18 de abril de 2013, qua passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos fiscais relativos ao Imposto de Transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda