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Santa Catarina

Estado cria obrigação para veículos de comunicação

Decreto 1624/2013

Esta modificação no Decreto 876, de 30-11-2007, que instituiu o Cadastro de Veículos de Comunicação, determina que os que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados devem apresentar informações trimestralmente.

07/07/2013 21:21:29

DECRETO 1.624, DE 3-7-2013
(DO-SC DE 5-7-2013)


CADASTRO DE VEÍCULOS DE INFORMAÇÃO - Normas

Estado cria obrigação para veículos de comunicação
Esta modificação no Decreto 876, de 30-11-2007, que instituiu o Cadastro de Veículos de Comunicação, obriga os veículos que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro, a apresentar, trimestralmente, seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 876, de 30 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Estado de Comunicação (SEC) seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição,sendo que:
I – as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina ou ser lavrada em cartório;
II – a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e
III – juntamente com a carta de que dispõe o inciso I deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como 1 (um) exemplar de sua última edição.
§ 1º Os jornais que possuem auditagem de tiragem regularmente ficam isentos do atendimento que dispõem os incisos I e III deste artigo, devendo informar qual instituição que realiza a auditagem.
§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto no inciso III deste artigo.
§ 3º A SEC fica autorizada a realizar eventual verificação no local das informações prestadas pelos jornais.
§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer oura irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais.
............................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Nelson Marcelo Santiago

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