LEI 1.742, DE 4-7-2013
(DO-MANAUS DE 5-7-2013)
-c/Republicação no DO-MANAUS de 10-7-2013 -
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Alimentos - Município de Manaus
Manaus obriga utilização de vestuário adequado durante o manuseio de alimentos
As pessoas que manejam, diretamente, alimentos nos estabelecimentos comerciais deverão utilizar avental, luva, máscara e protetor de cabelo, todos descartáveis. Penalidade é de 100 UFMs diárias, dobrada em caso de reincidência.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a utilização de vestuário por pessoas que manejam, diretamente, alimentos nos estabelecimentos comerciais do município.
Parágrafo único. O vestuário a que se refere o caput deverá ser descartável e se comporá dos seguintes itens:
I – avental;
II – luva;
III – máscara;
IV – protetor de cabelo.
Art. 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos a multa no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município (UFMs) diárias, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias designando uma de suas secretarias para o fiel cumprimento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil