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Distrito Federal

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito

Lei 5127/2013

As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporciona

08/07/2013 10:37:50

LEI 5.127, DE 4-7-2013
(DO-DF DE 8-7-2013)

Ver Lei 5.314, DE 18-2-2014 

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Afixação de Cartaz

Instituições financeiras deverão informar ao consumidor sobre a liquidação antecipada do débito
As instituições financeiras e demais estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos e outras operações, deverão informar que na liquidação antecipada do débito, total ou parcial, é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos. A informação será feita através de placa ou cartaz, afixados em local visível ao público.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crediário, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero manterão afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando que: “A Lei federal nº 8.078, de 1990, em seu art. 52, § 2º, garante a quem efetuar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, a redução proporcional de juros e demais acréscimos”.
Art. 2º As placas ou os cartazes de que trata o art. 1º terão dimensões suficientes para que as informações possam ser lidas a boa distância e serão afixados em locais de ampla e perfeita visualização por parte dos clientes em geral.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – (V E T A D O).
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 3º são exercidas pelas autoridades competentes e pelos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º As instituições têm o prazo de 60 (sessenta) dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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