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Distrito Federal

DF cria o cadastro de produtores ativos

Portaria SF 142/2013

Esta Portaria institui o banco de informações que deverá ser entregue pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 30-9-2013, para efeitos de redução de base de cálculo do ICMS.

09/07/2013 15:10:43

PORTARIA 142 SF, DE 5-7-2013
(DO-DF DE 8-7-2013)

PRODUTOR RURAL - Cadastramento

DF cria o cadastro de produtores ativos
Esta Portaria institui o banco de informações que deverá ser entregue pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 30-9-2013, para efeitos de redução de base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por produtores rurais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Banco de informações disponibilizado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE-DF, no qual constarão agricultores que produzem no Distrito Federal e conterá as seguintes informações:
I – número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;
II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Pessoa Física – CPF;
III – tipo de cultura produzida;
IV – área produtiva;
V – produção média anual;
VI – produção máxima anual.
Parágrafo único. As informações especificadas no caput deverão ser ratificadas ou retificadas a cada doze meses ou, em caso de inclusão ou exclusão de agricultores, nos primeiros seis meses após o envio da última atualização dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF.
Art. 2º As informações deverão chegar à SEF/DF em meio magnético, no formato TXT, até o dia 30 de setembro de 2013, acompanhadas de Ofício do Presidente da FAPE/DF.
Parágrafo único. Os contribuintes constantes do banco de informações de que trata o artigo 1º terão indicado, no CF/DF, o termo “CADASTRO FAPE ATIVO”.
Art. 3º O contribuinte que não constar das informações oficiais disponibilizadas pela FAPE/DF terá sua inscrição no CF/DF suspensa, até sua inclusão no Cadastro FAPE/DF.
Art. 4º Os contribuintes constantes na lista da FAPE/DF poderão solicitar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em lote de acordo com sua capacidade de produção.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 3º e 4º a partir de 1º de janeiro de 2014.

ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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