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Pernambuco

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária

Decreto 39569/2013

Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que produza bens para integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos.

09/07/2013 09:16:23

DECRETO 39.569, DE 8-7-2013
(DO-PE DE 9-7-2013)


CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária
Estas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõem sobre o diferimento nas operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial que produza bens para integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................
CXXXIV - a partir de 1º de julho de 2013, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos inc entivos previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (AC)
............................................................................................................................
§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do caput, serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto diferido:
........................................................................................................................
b) será dispensado quando: (NR)
1. a partir de 1º de novembro de 1996, a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (NR)
2. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, a mencionada saída for decorrente de transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (NR)
3. a partir de 1º de dezembro de 2000, a mencionada saída for decorrente de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; ou (NR)
4. a partir de 1º de julho de 2013, não for tributada a saída subsequente promovida por estabelecimento industrial que realize a instalação e a montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (AC)
..........................................................................................................................
V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte:
.................................................................................................................................
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII: (NR)
1. a partir de 1º de janeiro de 1997, montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário; e (REN)
2. a partir de 1º de julho de 2013, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (AC)
......................................................................................................................................
VII - o disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às partes e peças relativas a bens que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; e (AC)
VIII - a partir de 1º de julho de 2013, o benefício previsto no inciso XXIII, do caput, também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (AC)
a) ferramentas; e
b) componentes destinados exclusivamente à montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas.
................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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