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Rio de Janeiro

Fazenda esclarece sobre a regularidade fiscal de microempreendedores individuais

Portaria SSER 40/2013

Este Ato disciplina as disposições previstas na Resolução 491 Sefaz, de 27-4-2012 (Fascículo 19/2012), relativamente à dispensa da inscrição estadual, a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo 2 e a comprovação da condição de MEI.

09/07/2013 11:16:50

PORTARIA 40 SSER, DE 4-7-2013
(DO-RJ DE 9-7-2013)

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Cadastro

Fazenda esclarece sobre a regularidade fiscal de microempreendedores individuais
Este Ato disciplina as disposições previstas na Resolução 491 Sefaz, de 27-4-2012 (Fascículo 19/2012), relativamente à dispensa da inscrição estadual, a autorização para impressão da Nota Fiscal Modelo 2 e a comprovação da condição de MEI enquanto não é implantado o cadastro específico para os microempreendedores individuais.
Foi revogada a Portaria 14 SSER, de 2-9-2009 (Fascículo 37/2009).


O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução SEFAZ nº 491, de 27 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º - As repartições fiscais não poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no SIMEI.
Parágrafo Único - Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 491/2012.
Art. 2º - Caso o MEI solicite autorização para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada a Nota Fiscal Modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º e o modelo anexo à Resolução SEFAZ nº 491/2012.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da AIDF concedida.
Art. 3º - Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 4.º da Resolução SEFAZ nº 491/2012, para fins de atendimento na repartição fiscal, o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem prejuízo da validação prevista no § 3º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 491/2012 .
§ 1º - O Certificado de que trata o caput deverá estar de acordo com o modelo Anexo II da Resolução CGSIM nº 16/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte "caminho": "LEGISLAÇÃO" - “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI“-- "Resoluções" - "RESOLUÇÃO CGSIM Nº 16/2009”.
§ 2º - Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional - “SIMEI Serviços” - "Consulta Optantes"), em que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa opção.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER nº 14, de 2 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO
Subsecretário de Estado de Receita

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