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Maranhão

Alterado o Regulamento do ICMS

Resolução Administrativa SEFAZ 35/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos.

09/07/2013 12:28:08

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 35 SEFAZ, DE 25-6-2013
(DO-MA DE 1-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Alterado o Regulamento do ICMS
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigos correlatos.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 10/13, de 5 de abril de 2013, que alterou o Convênio ICMS 37/94, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao § 1º, do art. 2º, do Anexo 4.5 (Substituição Tributária das Operações com Cigarro, Charuto, Cigarrilha, Fumo e Artigos Correlatos) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
“§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em arquivo eletrônico, à SEFAZ/MA, após qualquer alteração de preços, a lista dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único deste Anexo.”
Art. 2º Acrescentar o Anexo Único ao Anexo 4.5 do RICMS/03, conforme modelo a seguir:
ANEXO ÚNICO
PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

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