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Alagoas

Alteradas regras da substiuição tributária nas operações com rações para animais domésticos

Decreto 27011/2013

Estas modificações no Decreto 2.440, de 28-2-2005, ajustam as regras em função da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

09/07/2013 13:54:32


DECRETO 27.011, DE 8-7-2013
(DO-AL DE 9-7-2013)


SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ração para Animal Doméstico

Alteradas regras da substiuição tributária nas operações com rações para animais domésticos
Estas modificações no Decreto 2.440, de 28-2-2005, ajustam as regras em função da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° 1500-11620/2013, e
Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior devera ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012,
DECRETA
Art 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 2 440, de 28 de fevereiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - oArt 3º
“Art. 3º A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a formula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação no Estado de origem; e
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente a alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior a alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.
§ 2º Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deverão ser adotadas as seguintes margens de valor agregado:

§ 3º Nas hipóteses não previstas na Tabela do § 2º , deverá ser calculada a correspondente MVA ajustada na forma do § 1º.
§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original" sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 5º Nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a uso ou consumo de contribuinte no Estado de Alagoas, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, quando não incluídos naquele preço.
§ 6º Na hipótese de importação, inexistindo a base de cálculo prevista no caput, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação será aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido no § 2º.
§ 7º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art 414 do Regulamento do ICMS." (NR)
II - o art 6º:
"Art 6º Na hipótese do art 2º, o remetente, para efeito de ressarcimento, deverá proceder nos termos dos arts 423-B a 423-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991." (NR)
Art 2º O contnbuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquindo as mercadonas refendas no art 1º com a incidência da alíquota de 4% (quatro por cento) e calculado o ICMS devido por substituição tnbutária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.
Parágrafo único O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput deste artigo poderá ser feito, sem multa e juros, ate o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte a publicação deste Decreto.
Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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