SOLUÇÃO DE CONSULTA 108 SRRF 9ª RF, DE 10-6-2013
(DO-U DE 3-7-2013)
SUSPENSÃO - Inaplicabilidade
Receita esclarece sobre a inaplicabilidade da suspensão do IPI na importação por encomenda
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não poderá usufruir o benefício de suspensão do IPI prevista no art. 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
A suspensão do IPI alcança apenas as importações efetuadas diretamente pelo estabelecimento industrial de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11da TIPI.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º; IN RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, art. 9º e art. 27, inc.II; RIPI/2010, art. 9º, inc. I; IN SRF nº 634, de 2006, artigos 1º e 2º.”
Remissão COAD: Lei 9.826/99
“Art. 5º – Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial.”