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Paraíba

Estado obriga estabelecimentos a contratar bombeiros civis

Lei 10038/2013

Contratação deverá ser feita por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas, em ambiente cuja área seja superior a 750m2 de construção.

10/07/2013 09:24:28

LEI 10.038, DE 9-7-2013
(DO-PB DE 10-7-2013)


SEGURANÇA PÚBLICA - Contratação de Bombeiros Civis

Estado obriga estabelecimentos a contratar bombeiros civis
Contratação deverá ser feita por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas, em ambiente cuja área seja superior a 750m2 de construção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado da Paraíba, por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas, em ambiente cuja área seja superior a 750m2 de construção.
Parágrafo único. Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, de nº 14.608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CT – 24).
Art. 2º São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3º Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba – CBMPB, o credenciamento de escolas ou empresas qualificadas neste serviço de Bombeiros Civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento desta Lei, sendo que o credenciamento do profissional ficará a cargo das escolas formadoras.
§ 1º O Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba – CBMPB aprovará norma técnica com vistas:
I – ao Credenciamento das empresas de Bombeiros Civis;
II – ao Credenciamento das escolas de formação de Bombeiro Civil;
III – à Regulamentação dos cursos de formação de Bombeiros Civis;
IV – à Aprovação dos uniformes e vestimentas em geral;
V – à Aprovação de identificação visual e sonora dos veículos em uso.
§ 2º Na elaboração das normas técnicas o Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba – CBMPB, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e às normas da ABNT específicas.
§ 3º As medidas de fiscalização e aplicação de multa, que trata este artigo, tem por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Art. 4º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Profissional Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringir as disposições da NBR.14.608/2007 e da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme grau de risco da empresa;
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 5º Fica autorizada a realização de convênios entre o Corpo de Bombeiros Militares do Estado e os órgãos de Defesa Civil, e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais.
Art. 6º Os estabelecimentos a que se refere o Art.1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
RICARDO MARCELO
Presidente

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