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Paraíba

Criado cadastro de compra, venda ou troca de materiais para reciclagem

Lei 10039/2013

Os materiais abrangidos por esla Lei são cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores, ficando os ferros-velhos, sucatas e todos os locais onde se exerça a comercialização obrigados a preencher cadastro específico.

10/07/2013 09:32:01

LEI 10.039, DE 9-7-2013
(DO-PB DE 10-7-2013)

FERRO-VELHO - Cadastro

Criado cadastro de compra, venda ou troca de materiais para reciclagem
Os materiais abrangidos por esla Lei são cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores, ficando os ferros-velhos, sucatas e todos os locais onde se exerça a comercialização obrigados a preencher cadastro específico. Foi revogada a Lei 8.408, de 27-11-2007.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art.
65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos, sucatas e todos os locais onde se exerça a comercialização de cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem no Estado da Paraíba deverão preencher cadastro específico de compra, venda ou troca, identificando o vendedor e o comprador, e contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do vencedor e do comprador;
II - data da venda, da compra ou da troca;
III - detalhamento da qualidade e da origem do cabo de cobre, do alumínio, das baterias e dos transformadores comercializados;
IV - especificação, em caso de troca, do material permutado pelo cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores.
Art. 2º Os cadastros deverão ser encaminhados, mensalmente, ao órgão estabelecidos pelo Poder Executivo no decreto regulador desta Lei.
Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei fica sujeito, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - multa de 5.000,00 (cinco mil);
II - apreensão de todo material identificado como cabo de cobre, alumínio, baterias e transformadores;
III - em caso de reincidência, o cancelamento da sua inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS.
Art. 4º O órgão controlador e fiscalizador das disposições contidas nesta Lei será definido pelo Poder Executivo quando da regulamentação da presente Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.408, de 27 de novembro de 2007.
RICARDO MARCELO
Presidente

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