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Paraíba

Estabelecimentos que comercializam bebidas são obrigados a informar telefones de táxi

Lei 10048/2013

Falta do cumprimento desta norma, que entrará vigor depois de decorridos 90 dias de sua publicação sujeitará o infrator a penalidades que variam de advertência a multa de até R$ 100.000.00.

10/07/2013 09:40:26

LEI 10.040, DE 9-7-2013
(DO-PB DE 10-7-2013)


ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Bebida

Estabelecimentos que comercializam bebidas são obrigados a informar telefones de táxi
Falta do cumprimento desta norma, que entrará vigor depois de decorridos 90 dias de sua publicação, sujeitará o infrator a penalidades que variam de advertência a multa de até R$ 100.000.00.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a informação, por parte dos estabelecimentos em funcionamento que comercializam bebidas alcoólicas, de número de telefone de pontos de táxi ou de centrais de rádio táxi.
Parágrafo único. A informação de que trata o caput deverá ser disponibilizada por meio de adesivos ou placas, sendo obrigatória afixação no estabelecimento, em local de fácil visualização pelo consumidor, a critério do responsável.
Art. 2º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente

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