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Prorrogado o prazo para apresentação de projetos no âmbito do REPNBL-Redes

Lei 12837/2013

10/07/2013 11:08:29

LEI 12.837, DE 9-7-2013
(DO-U DE 10-7-2013)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA - Banda Larga

Prorrogado o prazo para apresentação de projetos no âmbito do REPNBL-Redes
Esta Lei, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 606, de 18-2-2013 (DO-U de 19-2-2013), altera o § 3º do artigo 29 da Lei 12.715, de 17-9-2012 (Fascículo 38/2012 e Portal COAD), para prorrogar o prazo de apresentação ao Ministério das Comunicações de projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o Seguro de Crédito à Exportação poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, conforme dispuser o regulamento desta Lei." (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Será admitido, até 31 de dezembro de 2016, o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
.............................................................................................." (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 29 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2014.
.............................................................................................." (NR)

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante

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