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Rio Grande do Sul

RS altera normas relativas à apropriação de crédito

Instrução Normativa RE 57/2013

10/07/2013 11:16:06

INSTRUÇÃO NORMATIVA 57, RE DE 8-7-2013
(DO-RS DE 10-7-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

RS altera normas relativas à apropriação de crédito
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 123, de 7-11-2012, cuja íntegra poderá ser consultada no Link “Atos do Confaz” da Seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, que prevê regra específica para a apropriação de crédito de ICMS na hipótese de bem ou mercadoria importados, ou com Conteúdo de Importação, oriundos de outra unidade da Federação, sujeitos à alíquota de 4% na operação interestadual.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 123/12 (DOU 09/11/12), é dada nova redação ao subitem 9.1.1 do Capítulo V do Título I e fi ca acrescentada observação no fi nal do Apêndice XXVII, conforme segue:
"9.1.1 - Para os efeitos deste item, consideram-se em desacordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, os benefícios indicados no Apêndice XXVII, admitindo-se, nesses casos, a apropriação, como crédito fi scal, do valor resultante da aplicação do percentual indicado na coluna "Crédito Admitido" sobre a base de cálculo indicada no documento fi scal, ressalvado o disposto na observação constante no fi nal do referido Apêndice."
"Obs.: Nas operações deste Apêndice com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, (RICMS, Livro I, art. 26, III), o "Crédito Admitido" será o valor equivalente a este percentual aplicado sobre a base de cálculo indicada no documento fi scal."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.

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