RESOLUÇÃO 644 SEFAZ, DE 21-6-2013
(DO-RJ DE 10-7-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Álcool
Distribuidora de álcool poderá recolher ICMS-ST no momento da saída da mercadoria
Este Ato disciplina a celebração de termo de acordo para que o ICMS-ST devido nas aquisições internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, realizadas pelas distribuidoras de combustíveis, seja recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento. Conforme determina o Decreto 44.136, de 25-3-2013 (Fascículo 13/2013), as distribuidoras sem o termo de acordo devem recolher o imposto mo momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a delegação contida no § 8º do art. 1º do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o contido no Processo nº E-4/083/246/2013,
RESOLVE:
Art. 1º- Fica a distribuidora de combustível inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD) e localizada no território fluminense, caso atendidos os requisitos e os procedimentos fixados nesta Resolução, autorizada a firmar “Termo de Acordo” com a Secretaria de Estado de Fazenda para realizar a retenção do ICMS relativo às operações subsequentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), adquirido em operação interna ou interestadual, no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento.Parágrafo Único - A Subsecretaria Adjunta de Fiscalização editará ato divulgando o modelo do “Termo de Acordo” a que se refere o caput deste artigo.Art. 2º- O pedido para firmar o "Termo de Acordo" a que alude o artigo 1º desta Resolução deve ser dirigido ao titular da IFE 04 - Petróleo e Combustível, a quem compete firmar o ajuste em nome Secretaria de Estado de Fazenda.§ 1º- A petição referida no caput deste artigo, a qual deve ser apresentada na própria IFE 04 - Petróleo e Combustível, deve conter:I - identificação do contribuinte:a) nome, razão social ou denominação;b) endereço e telefone;c) atividade econômica;d) números de inscrição, federal e estadual;II - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;III - certidão negativa ou positiva com efeito de negativa da:a) Receita Federal e Estadual;b) Dívida Ativa Federal e Estadual;IV - em anexo:a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;c) cópia do ato constitutivo da sociedade; ed) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-Lei nº 05/75.§ 2º- A IFE 04, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual ao pedido, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:I - débito inscrito em Dívida Ativa;II - parcelamento cancelado por falta de pagamento;III - autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;IV - auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.Art. 3º O "Termo de Acordo" de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução não será firmado, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, observadas em relação ao contribuinte:I - for enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43 do Livro I do RICMS/00;II - for notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;III - utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;IV - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento, declaração ou arquivo exigido pela legislação;V - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;VI - for julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais.Art. 4º Na hipótese de o titular da IFE 04 - Petróleo e Combustível indeferir o pedido de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir em caráter definitivo.Art. 5º- Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária previsto nesta Resolução deverão ser utilizados os preços a que se refere o inciso III do art. 10 do Livro IV do RICMS/00, divulgado por ato da Secretaria de Estado de Fazenda.Parágrafo Único- Inexistindo os preços a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados os percentuais de margem de valor agregado constantes do Convênio ICMS Nº 110/07, de 28 de setembro de 2007, e respectivas alterações, ou qualquer outro parâmetro que venha a ser adotado.Art. 6º- O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1º não será concedido, ou poderá ser cancelado a qualquer tempo, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do § 2º do art. 2º ou uma das hipóteses listadas nos incisos do art. 3º desta Resolução.Parágrafo Único - Não impede a celebração do “Termo de Acordo” de que trata o artigo 1º desta Resolução a existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.Art. 7º O “Termo de Acordo” de que trata o art. 1º desta Resolução somente será concedido a contribuinte inscrito no CAD-ICMS e que realize operações com habitualidade há pelos menos 12 (doze) meses e que esteja em dia com suas obrigações tributárias principais e acessórias.Art. 8º- O acompanhamento e o controle do “Termo de Acordo” previsto nesta Resolução serão realizados pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.Art. 9º- Os casos omissos serão resolvidos pelo Subsecretário de Receita.Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda