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Trabalho e Previdência

INSS fixa procedimentos para as instituições financeiras pagadoras de benefícios

Resolução INSS 320/2013

11/07/2013 09:41:10

RESOLUÇÃO 320 INSS, DE 10-7-2013
(DO-U DE 11-7-2013)

DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO DE BENEFÍCIO – Instituição

INSS fixa procedimentos para as instituições financeiras pagadoras de benefícios
O referido ato, que revoga a Resolução 129 INSS, de 16-12-2010 (Fascículo 51/2010), institui o DCB – Demonstrativo de Crédito de Benefício, como forma de identificação de beneficiários do INSS, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras, nos terminais de autoatendimento ou na internet, com acesso feito mediante cartão de pagamento ou da conta-corrente, utilizando a respectiva senha.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de:
a. possibilitar aos cidadãos a comprovação da qualidade de beneficiário do INSS perante órgãos públicos e empresas em geral;
b. facilitar o atendimento ao disposto nos Decretos nºs 5.934, de 18 de outubro de 2006 e 6.932, de 11 de agosto de 2009; e
c. disciplinar os procedimentos relativos às obrigações contratuais das instituições financeiras pagadoras de benefícios, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Demonstrativo de Crédito de Benefício – DCB, que será disponibilizado, mensalmente, pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS, em seus terminais de autoatendimento.
§ 1º O DCB conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – dados cadastrais do beneficiário;
II – competência do crédito;
III – dados do benefício (Número do Benefício ou Número
de Identificação do Trabalhador); e
IV – rubricas e valores referentes aos créditos e débitos.
§ 2º O acesso ao DCB será feito com a utilização do cartão de pagamento ou da conta corrente, utilizando a respectiva senha, observados os critérios de segurança de cada instituição financeira.
§ 3º O DCB também poderá ser disponibilizado na Internet, a critério de cada banco, para o beneficiário que receber via crédito em conta.
§ 4º As instituições financeiras disponibilizarão o DCB do mês corrente ou dos últimos três meses, gratuitamente, na forma do caput.
Art. 2º As instituições financeiras pagadoras de benefícios do INSS deverão enviar, anualmente, ao endereço indicado pelos beneficiários:
I – o Extrato Anual de Pagamento de Benefício, observados a forma e o prazo estabelecidos pela Diretoria de Benefícios – Dirben; e
II – o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, observados a forma e os prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º A situação de beneficiário de prestações previdenciárias ou assistenciais será comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos, confrontados com documento de identificação com foto:
I – Cartão de Pagamento de Benefícios, conforme modelo definido pela Dirben;
II – Demonstrativo de Crédito de Benefício; e
III – Extrato Anual de Pagamento de Benefício.
Parágrafo único. Os documentos citados nos incisos II e III deste artigo comprovam a renda do beneficiário para todos os fins, inclusive para o disposto no art. 6º, § 2º, IV, do Decreto nº 5.934, de 2006.
Art. 4º Os serviços previstos nesta Resolução são gratuitos, conforme contratos em vigor para pagamento de benefícios pelas instituições financeiras.
Art. 5º O Demonstrativo de Crédito de Benefícios emitido pelas instituições bancárias pagadoras de benefícios é válido por noventa dias, a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. Havendo modificação do salário mínimo nacional, em data posterior à emissão do DCB, poderá ser solicitado ao beneficiário novo documento.
Art. 6° É vedada a retenção dos documentos de que tratam os arts. 2° e 3º desta Resolução pelos órgãos e empresas requisitantes.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 129/INSS/PRES, de 16 de dezembro de 2010.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Substituto

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