DECRETO 17.996, DE 9-7-2013
(DO-RO DE 9-7-2013)
CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
Alteradas regras relativas a utilização e transferência de créditos de ICMS acumulados
Esta modificação no Decreto 11.430, de 16-12-2004, acrescenta dispositivo relativo à suspensão da vedação nos caso que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 4º-A ao artigo 3º do Decreto nº 11.430, de 16 de dezembro de 2004:
“§ 4º-A Fica suspensa a vedação prevista no § 3º nos casos em que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, pelo mesmo prazo e condições acordadas, condicionada a anuência do Secretário de Estado de Finanças no referido Termo de Acordo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
AIRTON PEDRO GURGACZ
Governador em Exercício
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual