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Alagoas

Fazenda altera regras a serem observadas pelas empresas de construção civil

Instrução Normativa SEF 14/2013

Foi alterada a Instrução Normativa 43 SEF, de 11-12-2012, que autoriza a empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.

11/07/2013 21:56:58

INSTRUÇÃO NORMATIVA 14 SEF, DE 14-6-2013
(DO-AL DE 18-6-2013)


CONSTRUÇÃO CIVIL - Recolhimento

Fazenda altera regras a serem observadas pelas empresas de construção civil
Foi alterada a Instrução Normativa 43 SEF, de 11-12-2012, que autoriza a empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O caput do art. 1º, incluídos os incisos, da Instrução Normativa SEF nº 43, de 11 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a agosto de 2013:
I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;
II – até o dia 10 (dez) do mês de setembro de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no inciso I.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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