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Trabalho e Previdência

INSS fixa normas sobre irregularidades no desconto de parcelas de empréstimo consignado

Resolução INSS 321/2013

12/07/2013 09:57:58

RESOLUÇÃO 321 INSS, DE 11-7-2013
(DO-U DE 12-7-2013)

BENEFÍCIO – Descontos

INSS fixa normas sobre irregularidades no desconto de parcelas de empréstimo consignado
O referido ato dispõe que durante a apuração de denúncia feita pelo beneficiário, relativa ao empréstimo consignado, haverá suspensão dos descontos das parcelas, bem como o bloqueio da margem consignável. Sendo constatada irregularidade, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, liberando-se a respectiva margem.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de:
a. aprimorar o cumprimento da decisão de liminar ocorrida no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo Ministério Público Federal do Pará – MPF/PA, o qual estava disciplinado pelo Memorando-Circular nº 21 DIRBEN/CGBENEF, de 4 de agosto de 2008;
b. suspender a realização de descontos das parcelas de empréstimo consignado, durante o período de apuração da denúncia formulada pelo beneficiário;
c. evitar o endividamento do beneficiário, por práticas de denúncias indevidas, envolvendo as operações de empréstimos consignados; e
d. bloquear a contratação de novos empréstimos, quando for efetuada a Transferência do Beneficio em Manutenção – TBM, para aumentar a segurança na realização de operações de empréstimos consignados, resolve:
Art. 1º Fica determinado que as Agências da Previdência Social – APS, devem atender as exigências dos arts. 45 e 46 da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, observando o preenchimento do Anexo desta Resolução, conforme a ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo MPF/PA.
Art. 2º Realizada a reclamação pertinente aos créditos consignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada.
Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada.
Parágrafo único. Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original.
Art. 4° A margem consignável será automaticamente bloqueada, por sessenta dias, quando houver TBM por meio das APS ou instituições financeiras pagadoras de benefícios.
§ 1° Decorridos os sessenta dias, não havendo nova manifestação do beneficiário perante a APS, haverá o desbloqueio automático desta margem.
§ 2° Para as Transferências de Benefícios em Bloco – TBB e TBM realizadas pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais – APSADJ, o bloqueio mencionado no caput não será efetuado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA

ANEXO

RESOLUÇÃO Nº 321/PRES/INSS, DE 11 DE JULHO DE 2013
REQUERIMENTO
RECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
____________________________________________________________________, brasileiro (a), residente________________________________________________________________, Município __________________________, Estado__________________________, nome da mãe: ___________________________________________________________, data de nascimento: _____/____/_____, portador (a) da Carteira de Identidade nº __________________, CPF nº ____________________, titular do benefício de número ______________________, vem indicar a (s) seguinte (s) irregularidade (s) cometida (s) pela instituição financeira: _____________________________________________ nas operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários:
( ) não autorizou a consignação/retenção e solicita suspensão dos descontos, de acordo com a Ação Civil Pública 2008.39.00.003206-2 do Ministério Público Federal/Pará;
( ) não recebimento do valor do empréstimo ou cartão de crédito e já existe desconto no benefício;
( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;
( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito;
( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito e consta desconto no benefício;
( ) desconto no benefício após o empréstimo ou cartão de crédito já ter sido liquidado;
( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;
( ) não houve retorno após o contrato assinado;
( ) mau atendimento por correspondente bancário e seus agentes;
( ) informações duvidosas e indução à tomada de empréstimo e/ou cartão de crédito;
( ) mau atendimento ou informações incorretas na agência da instituição financeira;
( ) cartão de crédito não solicitado;
( ) reserva de margem consignável não desconstituída;
( ) outras reclamações:
_________________________________________________.
Para ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº _______________, agência nº ________________, do banco _________________________; ou não possuo conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência _____________________ do banco _______________, na cidade de ___________________.
Observação: Declaro estar ciente que nos casos de suspensão dos descontos, durante o período de apuração da denúncia ou até sessenta dias, a margem consignável permanecerá bloqueada e somente será liberada caso a reclamação seja considerada procedente.
Se considerada improcedente, os descontos voltarão a ser efetuados, para cumprimento do contrato.

DATA:________________________________________
ASSINATURA: _________________________________
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