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Paraná promove alterações no RICMS relativas à substituição tributária

Decreto 8724/2013

Este ato promove alterações no Decreto 6.080/2012, das quais destacamos a inclusão de batentes, buchas e coxins no regime de substituição tributária, e o posterior levantamento do estoque dos referidos produtos existentes em 31-8-2013.

16/08/2013 09:50:16

DECRETO 8.724, DE 13-8-2013
(DO-PR DE 13-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Paraná promove alterações no RICMS relativas à substituição tributária
Este ato promove alterações no Decreto 6.080/2012, das quais destacamos a inclusão de batentes, buchas e coxins no regime de substituição tributária, e o posterior levantamento do estoque dos referidos produtos existentes em 31-8-2013, bem como da substituição tributária nas operações com autopeças, materiais elétricos e máquinas e aparelhos mecânicos elétricos, eletromecânicos e automáticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 186ª Os códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, das posições 54.6 e 54.7 da tabela de que trata o item 15 do Anexo II ficam alterados para “8465.92.19” e “8465.92.90”, respectivamente (Convênio ICMS 52/2001).
Alteração 187ª O parágrafo único do art. 19 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado no Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquota (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).”.
Alteração 188ª O item 73 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:

73

44.07

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (Protocolos ICMS 139/2012 e 140/2012)

36

45,95

48,36

Alteração 189ª O inciso IX do art. 97 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX - tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, NCM 4016.99.90 e 5705.00.00 (Protocolo ICMS 54/2013);”.
Alteração 190ª O parágrafo único do art. 114 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011, 85/2012 e 26/2013).”.
Alteração 191ª Fica acrescentado o § 2º ao art. 116 do Anexo X, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Para as operações promovidas por contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto nesta Seção:
I - não se aplica para as operações com os produtos descritos no item 36 da tabela de que trata o “caput”, quando de uso automotivo;
II - se aplica para as operações com condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, NCM 85.32.”.
Alteração 192ª O parágrafo único do art. 117 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 195/2009 e 27/2013).”.
Alteração 193ª O item 15 da tabela de que trata o “caput” do art. 119 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o § 2º e renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

15

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

92,91

110,45

§ 2º Para as operações promovidas por contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste Capítulo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o “caput”.”.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com os produtos “batentes, buchas e coxins”, incluídos no regime da substituição tributária com a 189ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, introduzida pelo art.
1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de agosto de 2013, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna, de que trata o art. 98 do Anexo X do RICMS; 
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de setembro de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês agosto de 2013;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze de outubro de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º.9.2013 em relação à alteração 189ª e ao art. 2ª e a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação às alterações 187º, 188ª, 190ª, 191ª, 192ª e 193ª.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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