x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Alterado Decreto que regulamentou as normas do trabalho portuário

Decreto 8071/2013

15/08/2013 09:06:34

DECRETO 8.071, DE 14-8-2013
(DO-U DE 15-8-2013)
TRABALHADOR PORTUÁRIO – Alteração

Alterado Decreto que regulamentou as normas do trabalho portuário
Com a alteração do artigo 40 do Decreto 8.033, de 27-6-2013, o referido ato estabelece que deixa de ser facultativo o uso do Sine-Porto pelos trabalhadores e pelos operadores portuários, arrendatários ou autorizatários de instalações portuárias. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", e 21, caput, inciso XII, alínea "f", da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40. O Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1º Constarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do trabalhador;
II – qualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
III – registro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2º Os trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINEPORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF
Manoel Dias
Gilberto Carvalho
Leônidas Cristino

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.