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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 34266/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos a partir de 1-9-2013.

28/08/2013 14:03:53

DECRETO 34.266, DE 27-8-2013
(DO-PB DE 28-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11/13 e 12/13,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 3º do art. 166-D:
“II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 11/13).”;
II – o art. 166-N2:
“Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):
I – pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica da NF-e;
b) Cancelamento da NF-e;
II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.”;
III – o § 3º do art. 249-I:
“§ 3º As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13).”;
IV – o inciso II do “caput” do art. 249-J:
“II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e (Ajuste SINIEF 12/13);”;V – a alínea “a” do inciso III do “caput” do art. 249-J:
“a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original (Ajuste SINIEF 12/13);”;
VI – o “caput” do art. 249-K:
“Art. 249-K. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 249-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 12/13).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – o § 6º ao art. 166:
“§ 6º A NF-e modelo 65 será denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e” (Ajuste SINIEF 11/13).”;
II – O § 12 ao art. 166-H:
“§ 12. O Documento Auxiliar da NF-e modelo 65 obedecerá, além das demais disposições deste artigo, o seguinte (Ajuste SINIEF 11/13):
I – será denominado “Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e”;
II – sua impressão, quando ocorrer, deverá ser feita em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses;
III – em lugar do código de barras previsto no § 5º deste artigo deverá conter um código bidimensional, conforme padrão estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
IV – o código bidimensional de que trata o inciso III deste parágrafo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE–NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
III – o § 15 ao art. 166-J:
“§ 15. No caso da NF-e modelo 65 serão admitidas as seguintes alternativas de operação em contingência (Ajuste SINIEF 11/13):
I – a prevista no inciso I do “caput” deste artigo;
II – a critério da Secretaria de Estado da Receita:
a) utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Sistema Autenticador e Transmissor - SAT;
b) contingência com geração prévia do documento fiscal eletrônico e autorização posterior, com prazo máximo de envio de até 24 horas, conforme definições constantes no “Manual de Orientação do Contribuinte.”;
IV – os §§ 1º e 2º ao art. 249-J:
“§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 12/13).”;
“§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 12/13).”.
Art. 3º Fica revogado o art. 166-O do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º O Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos, de que trata o inciso III do “caput” do art. 166-N2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novo título e com nova redação que segue publicada junto a este Decreto (Ajuste SINIEF 11/13).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
DECRETO Nº 34.266 DE 27 DE AGOSTO DE 2013.
“ANEXO 117
Art. 166-N2, II, do RICMS
(Ajuste SINIEF 11/13)
OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II do referido dispositivo, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
I – estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
II – postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013.
DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS
O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:
Em caso de operações internas:


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