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Bahia

Regulamento do ICMS sofre alterações

Decreto 14721/2013

Foram introduzidas alterações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, relativamente à fruição do diferimento, à baixa de inscrição e à base de cálculo da substituição tributária nas operações com cervejas.

01/09/2013 18:36:51

DECRETO 14.721, DE 30-8-2013
(DO-BA DE 31-8 E 1-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS sofre alterações
Foram introduzidas alterações no 
Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, relativamente à fruição do diferimento, à baixa de inscrição e à base de cálculo da substituição tributária nas operações com cervejas. Foi prorrogada, ainda, para 13-9-2013, a entrega da EFD relativa ao mês de julho/2013, bem como alterado dispositivo do Decreto 14.550, de 9-6-2013, fixando novos prazos para pagamento da Taxa de Incêndio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições DECRETA:
Art. 1º - O §2º do art. 287 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.”.
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o inciso IV ao § 1º do art. 28:
“IV - constatação de que a empresa não exerce atividade tributada pelo ICMS.”;
II - o inciso VIII ao § 1º do art. 287:
"VIII - todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica);"
III - o inciso VII ao § 11 do art. 289:
"VII - cervejas, quando as saídas forem realizadas por estabelecimento filial atacadista de indústria e desde que produzidas neste estado;".
Art. 3º - Fica prorrogado para 13.09.2013 a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de julho de 2013.
Art. 4º - O art. 13 do Decreto nº 14.550, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 30 de setembro de 2013 ou dividido em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 30/09/2013, 30/10/2013, 29/11/2013 e 30/12/2013.".
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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