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Trabalho e Previdência

RFB esclarece forma de contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da MP 601

Ato Declaratório Interpretativo RFB 4/2013

28/08/2013 09:26:36

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 4 RFB, DE 27-8-2013
(DO-U DE 28-8-2013)
FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

RFB esclarece forma de contribuição previdenciária em virtude da perda da eficácia da MP 601
O referido ato dispõe que as empresas do setor de construção civil, de manutenção e reparação de embarcações e alguns segmentos do comércio varejista contribuirão para a Previdência Social sobre a receita bruta nas competências abril e maio/2013, devendo, a partir da competência junho/2013, contribuir sobre a folha de pagamento. Dentre outras disposições, foi esclarecido também que na contratação de empresas, mediante cessão de mão de obra, para a execução dos serviços de manutenção e reparação de embarcações, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013 e a partir de junho/2013 reter 11%. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, declara:
Art. 1º As empresas inseridas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho de 2013, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 5 de junho de 2013, contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
I – nas competências abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta, na forma dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II – a partir da competência junho de 2013, a contribuição voltará a incidir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às empresas inseridas no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, em razão de alteração no inciso VII do § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter:
I – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013; e
II – 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
Art. 3º A receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições a que se referem os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, somente nas competências abril e maio de 2013.
Art. 4º Os produtos classificados nos códigos 3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10, 7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir da competência junho de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

NOTA COAD: Ressaltamos que de acordo com a Lei 12.844/2013 (Fascículo 30/2013), que altera a Lei 12.546/2011, as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412432433 e 439 da CNAE 2.0, de manutenção e reparação de embarcações e os segmentos do comércio varejista listados no Anexo II da Lei 12.546/2011 contribuirão para a Previdência Social da seguinte forma:
a) nas competências abril e maio/2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da receita bruta;
b) da competência junho/2013 até outubro/2013, a contribuição voltará a incidir sobre a folha de pagamento;
c) a partir de novembro/2013 até dezembro/2014, a contribuição previdenciária será sobre o valor da receita bruta.
No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços de manutenção e reparação de embarcações, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter:
a) 3,5% do valor bruto da nota fiscal para os serviços prestados nas competências abril e maio/2013; 
b) 11% do valor bruto da nota fiscal para os serviços prestados da competência junho/2013 até outubro/2013;
c) 3,5%, a partir de novembro/2013 até dezembro/2014, conforme previsto na Lei 12.844/2013
Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, a receita decorrente de transporte internacional de carga foi excluída nas competências abril e maio/2013, com base na MP 601/2012 e, a partir de junho/2013, considerando as alterações promovidas na Lei 12.844/2013.
Finalizando, os produtos relacionados no artigo 4º do Ato Declaratório Interpretativo 4 RFB/2013 foram excluídos do Anexo da Lei 12.546/2011, a partir de abril/2013, considerando o texto da MP 601/2013 e com base na Lei 12.844/2013 essa exclusão volta a acontecer a partir de julho/2013.
Portanto, entendemos que devido a Lei 12.844/2013 ser hierarquicamente superior ao Ato Declaratório Interpretativo 4/2013, do Secretário da Receita Federal, as empresas devem considerar as alterações promovidas pela Lei 12.844/2013.

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