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Mato Grosso do Sul

Alterados prazos de obrigatoriedade de emissão do MDF-e

Decreto 13683/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, inserem na legislação as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010, implementadas pelo Ajuste SINIEF 10/2013.

12/07/2013 11:26:34

DECRETO 13.683, DE 11-7-2013
(DO-MS DE 12-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Alterados prazos de obrigatoriedade de emissão do MDF-e
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, inserem na legislação as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010, implementadas pelo Ajuste SINIEF 10/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 10/13 celebrado na 201ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º ................................:
I - .......................................:
a) 2 de janeiro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e dos modais rodoviário, relacionado no anexo único do Ajuste SINIEF 09/07, aéreo e ferroviário;
b) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal aquaviário;
c) 1º de julho de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;
d) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do CT-e do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;
II - .....................................:
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) 1º de outubro de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
....................................” (NR)
“Art. 11. ................................
............................................
§ 1º O DAMDFE deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 8º, ou na hipótese prevista no art. 12.
....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 26 de junho de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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