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Paraíba

Fornecedores de bens e serviços são obrigados a fixarem data e turno de entrega

Lei 10053/2013

Estas normas entram em vigor 60 dias após sua publicação e os fornecedores terão o prazo de 120 dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem.

12/07/2013 12:03:52

LEI 10.053, DE 11-7-2013
(DO-PB DE 12-7-2013)

FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS - Prazo de Entrega

Fornecedores de bens e serviços são obrigados a fixarem data e turno de entrega
Estas normas entram em vigor 60 dias após sua publicação e os fornecedores terão o prazo de 120 dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem.

 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado da Paraíba, ficam obrigados a fixarem data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo único. A fixação da data e turno para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã ou tarde, em conformidade com os seguintes horários:
I – turno da manhã: compreende o período entre 07h00 (sete) às 12h00 (doze) horas;
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 (doze) às 18h00 (dezoito) horas;
III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 (dezoito) às 20h00 (vinte e duas) horas.
Parágrafo único. O fornecedor afixará em local visível aviso com o seguinte teor:
“É direito do consumidor: ter o produto adquirido entregue em dia e turno pré-estabelecidos no ato da compra”.
Art. 3º O fornecedor deverá informar, prévia e adequadamente, as datas e respectivos turnos disponíveis para a entrega de produtos ou a prestação de serviços, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas.
Art. 4º No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;
III – definição de três datas e turnos, intercalados, em que o produto deverá ser entregue ou prestado o serviço; e
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
Parágrafo único. Em caso de imprevisto que impeça a entrega do produto ou prestação do serviço na data agendada, o fornecedor deverá comunicar, com antecedência de 48h00 (quarenta e oito) horas, por mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado, ao consumidor uma data para a entrega ou a realização do serviço.
Art. 5º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o art. 4º desta Lei deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio indicado.
Art. 6º O fornecedor que não informar data e turno para a entrega de produto ou para a realização do serviço nos termos estabelecidos nesta Lei, ou não cumprir a data e o turno ajustados, ficará sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito da autoridade competente e;
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º O consumidor que se sentir prejudicado, quanto ao descumprimento desta Lei, poderá apresentar justa recusa para o recebimento dos bens ou serviços adquiridos, nos termos desta norma e da legislação consumerista.
Parágrafo único. O consumidor não poderá ser cobrado por qualquer valor adicional pelo reaprazamento da entrega de bens ou prestação dos serviços.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação, cabendo regulamento executivo.
Parágrafo único. Os fornecedores previstos no art. 1º desta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua regulamentação para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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