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Suframa esclarece sobre a redução da taxa de serviços para indústria do café

Portaria SUFRAMA 268/2013

Para utilização do benefício, as indústrias de torrefação de café deverão emitir Nota Fiscal que acoberte exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10.

12/07/2013 12:05:52

PORTARIA 268 SUFRAMA, DE 10-7-2013
(DO-U DE 12-7-2013)

ZFM – ZONA FRANCA DE MANAUS - Taxa de Serviços Administrativos 

Suframa esclarece sobre a redução da taxa de serviços para indústria do café
Para utilização do benefício, as indústrias de
torrefação de café deverão emitir Nota Fiscal que acoberte exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DAZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas no artigo 20, incisos V e XVI, do Anexo I do Decreto nº. 7.139, de 29 de março de 2010, e
CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº. 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7º, da Lei nº. 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos da SUFRAMA - TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;
CONSIDERANDO os termos da Proposição nº. 074/2010 e da Resolução nº. 174, datadas de 26 de agosto de 2010, as quais tratam da autorização de redução para 0 (zero) da TSA, em favor das
indústrias de torrefação de café, código NCM 0901.11.10 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção - Em grãos, deliberadas na 246ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;
CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem com a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, no caso, em favor das indústrias de torrefação de café, resolve:
Art. 1º Para o usufruto do benefício de desoneração da TSA referente às indústrias de torrefação de café, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10 (posição e subposição), de acordo com o que dispõe a nova redação do Art. 22, da Portaria Suframa nº. 529, de 28 de novembro de 2006, nos seguintes termos:
Art. 22 No caso de ingresso de gêneros alimentícios destinados à comercialização e industrialização, relacionados no ANEXO III desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido à zero, conforme o disposto na Resolução nº. 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da Suframa.
Parágrafo único. Para usufruto do benefício de redução, indicado no caput, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente produtos classificados com os códigos de NCM (posições e subposições) constantes no ANEXO III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

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