SOLUÇÃO DE CONSULTA 22 SRRF 1ª RF, DE 6-5-2013
(DO-U DE 31-5-2013)
FOLHA DE PAGAMENTO - Desoneração
Contribuição substitutiva não se aplica às entidades ou associações sem fins lucrativos
A Superintendência Regional da Receita Federal, 1ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela MP nº 612/2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta.
Esclarecimentos COAD: O inciso VII do artigo 9º da Lei 12.546/2011 (Fascículo 50/2011 e Portal COAD) dispõe que para os fins da contribuição substitutiva, considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei 10.406/2002 – Código Civil (Portal COAD), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
• O artigo 966 da Lei 10.406/2002 estabelece que é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não sendo considerado quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
DISPOSITIVOS LEGAIS: 7º e 9º da Lei nº 12.546/2011; art. 25 da MP nº 612/2013.”