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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece quanto ao enquadramento e a declaração do grau de risco da atividade

Solução de Consulta SRRF 4ª RF 38/2013

12/07/2013 14:21:02

SOLUÇÃO DE CONSULTA 38 SRRF 4ª RF, DE 9-5-2013
(DO-U DE 28-5-2013)
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - Enquadramento

SRRF esclarece quanto ao enquadramento e a declaração do grau de risco da atividade

A Superintendência Regional da Receita Federal, 4ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“A empresa é obrigada a aferir o grau de risco ambiental do trabalho da atividade preponderante mediante verificação da atividade de todos os seus empregados, excluídos aqueles envolvidos em atividades-meio e os alocados a obra de construção civil, sendo os últimos enquadrados em grau de risco próprio, quando tal atividade não constituir o objeto principal da empresa. Desse modo, o fato de a empresa pública ter cedido empregados a órgãos ou entes públicos não a exime da obrigatoriedade de apuração do risco ambiental do trabalho, e subsequente informação em GFIP, em relação à totalidade de seus empregados, com a ressalva já mencionada. Por outro lado, a informação sobre o risco ambiental de atividades desenvolvidas por empregados cedidos ou requisitados por órgãos da administração pública implica a devida elaboração, por parte do ente cessionário ou requisitante, da documentação prevista nas Normas Regulamentares do MTE.
O segundo questionamento da consulente, o qual não versa sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas simplesmente requer orientação sobre como adimplir obrigação tributária acessória, estando a conduta já disciplinada em ato normativo publicado anteriormente à apresentação do questionamento, não se encontra no âmbito da consulta fiscal de que trata o art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, regulada pela Instrução Normativa RFB nº 740, de 2 de maio de 2007. Ineficácia Parcial.

Remissão COAD: Decreto 70.235/72 (Portal COAD)
“Art. 46 – O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único – Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.”

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso V. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 880, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, arts. 1º e 15, inciso VII; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 47, 52, 72, 78, 259 e 291; Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº 6, de 9-3-83, item 1.6.1.”

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