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Paraíba

Estado atribui nova regulamentação ao Programa EMPREENDER PB

Medida Provisória 207/2013

Entre outros objetivos, o Programa visa apoiar e fortalecer a economia solidária, o micro empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba. Foi revgada a Lei 9.335 de 25-1-2

12/07/2013 15:34:17

MEDIDA PROVISÓRIA 207, DE 11-7-2013
(DO-PB DE 12-7-2013)


PROGRAMA EMPREENDER PB - Regulamentação

Estado atribui nova regulamentação ao Programa EMPREENDER PB
Entre outros objetivos, o Programa visa apoiar e fortalecer a economia solidária, o micro empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba. Foi revgada a Lei 9.335 de 25-1-2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica redefinido como Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba - EMPREENDER PB os instrumentos previstos na Lei nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, vinculado à Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A Subsecretaria Executiva do Programa EMPREENDER PB é responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação do Programa a que se refere o caput deste artigo, podendo para tanto, na forma da lei, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por referidas ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e dos que forem destinados na presente Lei.
Art. 2º O Programa EMPREENDER PB tem como prioridade a concessão de crédito produtivo orientado com o objetivo de incentivar a geração de ocupação e renda entre os empreendedores paraibanos, bem como apoiar e fortalecer a economia solidária, o micro empreendedor individual, o micro empresário, o empresário de pequeno porte e as cooperativas de produção do Estado da Paraíba, destinando-se a:
I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de negócios, formais e informais, através da concessão de empréstimos de recursos financeiros, facilitação do acesso a novas tecnologias de produção e assistência técnica especializada aos empreendedores e a logística de distribuição e conquistas de novos mercados;
II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustento às famílias de empreendedores, em particular, às de baixa renda;
III - promover a capacitação e a qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garanta maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;
IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;
V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;
VI - viabilizar a participação de empreendedores, formais e informais em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;
VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito produtivo e orientado;
VIII - apoiar e estimular a plena aplicação em âmbito estadual do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei 9.841/1.999 - e da Lei Geral das MEs e EPPs - Lei Complementar 123/2.006; e
IX - apoiar e estimular a consolidação de ação de suporte a economia solidaria e ao comercio justo sustentável.
§1º Considera-se empreendedor a pessoa física, jurídica ou qualquer outra forma associativa de produção ou trabalho de micro e pequeno porte que tem por função básica a produção de bens ou prestação de serviços objetivando a geração de receita e a promoção do trabalho, emprego e renda.
§2º Poderão receber aporte de recursos do EMPREENDER PB os empreendedores, nos termos de regulamentação desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito produtivo orientado aquele concedido para atendimento das necessidades financeiras de empreendedores, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto destes com a produção de bens e/ou prestação de serviços que passem a agregar renda com a participação direta destes no local onde é executada a atividade econômica, obedecidas as seguintes exigências.
I - o atendimento ao tomador final dos recursos será realizado pela Subsecretaria do EMPREENDER PB, responsável por autorizar o levantamento socioeconômico e prestar orientação educativa sobre o planejamento do negócio, para definição das necessidades de crédito e de gestão voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
II - a comunicação com o tomador final dos recursos deve ser mantida durante o período do contrato, para acompanhamento e orientação, visando ao seu melhor aproveitamento e aplicação, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econômica;
III - o valor e as condições do crédito devem ser definidos após a avaliação da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos.
IV - o crédito concedido deverá observar as regras estabelecidas na presente medida provisória, no decreto de regulamentação e em edital, que disciplinarão a concessão do crédito produtivo, devendo, prioritariamente, ter como objetivo dotar os beneficiários de condições para o desenvolvimento sustentável de suas atividades produtivas.
Art. 4º Os modelos de contratos de concessão obedecerão às normas desta Medida Provisória e deverão consignar, com destaque, o nome do Programa EMPREENDER PB.
Art. 5º As Agências do Programa EMPREENDER PB deverão ser implantadas com a incumbência de disponibilizar informações sobre o Programa e facilitação do acesso dos empreendedores.
Art. 6º Para a implementação e operacionalização do Programa EMPREENDER PB, fica instituído o Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo - Fundo EMPREENDER PB.
§ 1º Os recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB serão administrados pelo titular da Subsecretaria Executiva do Programa EMPREENDER PB, implementada no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.
§ 2º Fica autorizada a destinação de 10% (dez por cento) dos recursos arrecadados através do Fundo EMPREENDER PB para o custeio operacional do Programa EMPREENDER PB.
§ 3º O Fundo EMPREENDER PB tem contabilidade própria, e a aplicação de seus recursos ficam sujeitos à prestação de contas na forma e nos prazos da legislação que disciplina a administração financeira.
Art. 7º Constituem fontes de recursos do Fundo Estadual a que se refere o artigo anterior:
I - as consignadas no Orçamento Geral do Estado;
II - originárias da arrecadação da Taxa de Administração de Contratos, que tem como fato gerador a assinatura de contratos entre o Governo do Estado da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços no fator de 1,6% sobre o valor de face deste, a ser realizada no ato de consolidação dos respectivos pagamentos.
III - aquelas decorrentes de recursos próprios das entidades ou órgãos da administração pública estadual, onde se encontram consignadas as dotações orçamentárias do Programa;
IV - recursos arrecadados pelo Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza em montante a ser aprovado pelo Conselho Gestor do mencionado fundo, devendo estes ser integralmente aplicados em ações que componham a construção de mecanismos de economia solidaria e inserção social.
V - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
VI - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VII - amortizações de empréstimos concedidos.
§ 1º Nos termos do art. 145, II da CF/1988 e para efeito de consignar contrapartida à cobrança estabelecida no inciso II do presente artigo, fica estipulada como contraprestação estatal a publicação e fiscalização dos contratos administrativos mediante emissão de certidão de regularidade de preceitos de sustentabilidade econômica, social e ambiental que comprove a plena aplicação destes no âmbito da execução dos contratos, sendo esta condição sine qua nom de habilitação ao recebimento do pactuado em contrato;
§ 2º Ficam excluídos da incidência da Taxa de Administração de que trata o inciso II do presente artigo, os seguintes contratos:
I - de serviço público explorados por concessão dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Estado da Paraíba;
II - com valor inferior a 04 (quatro) salários mínimos.
§ 3º As fontes de recursos do Programa, observados os limites e condições da legislação de regência, podem ser utilizadas para abertura de créditos adicionais para o desenvolvimento das suas ações.
§ 4° Aplica-se a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, prevista no inciso II do caput deste artigo, aos pagamentos a credores, cuja contratação se faça, nos termos do art. 62 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores hábeis, tais como, cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 8º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Gestor do EMPREENDER PB, a quem compete:
I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;
II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - analisar as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;
IV - manifestar-se sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
V - elaborar o Regimento Interno.
Art. 9º Os casos de inadimplências merecerão especial cuidado do programa, no sentido de identificar circunstâncias ou fatores supervenientes, alheios à vontade do tomador, que
possam ser responsáveis por dificuldades momentâneas de pagamento, situação em que deverá proceder prorrogação das parcelas vencidas ou mesmo a renegociação do contrato, de modo a ajustar as obrigações do tomador à real capacidade de amortização de empreendimento.
Parágrafo único. Adotadas as providências do caput deste artigo, persistindo a inadimplência por parte do tomador, será feita a notificação formal do inadimplemento da obrigação por meio de protesto e, posteriormente, inclusão do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, bem como providenciar o envio das informações referentes ao débito para inscrição junto a dívida ativa e execução judicial, através da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 10. O Conselho a que se refere o artigo anterior terá a sua composição definida em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Enquanto não instalado o Conselho Gestor, Ato do Chefe do Poder Executivo substituirá as ações do respectivo Conselho.
Art. 12. Não será concedido empréstimo pelo Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo – FUNDO EMPREENDER PB aos projetos de comercialização de armas bem como a comercialização de bens e serviços que não sejam condizentes com o sistema legal vigente.
Art. 13. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Medida Provisória.
Art. 14. Revoga-se a Lei nº 9.335 de 25 de janeiro de 2011, observando-se o pleno vigor e ampla validade de todos os atos jurídicos e administrativos realizados no período de validade desta, até a sua revogação.
Parágrafo único. Ficam convalidados os efeitos jurídicos das Leis Estaduais 9.196/2011(LDO de 2010, 9.431/2012 (LDO de 2012), 9.856/2013 (LDO de  2013), 9.331/2011(LOA de 2011), 9.658/2012 (LOA de 2012), 9.657/2012(PPA 2012/2015) e 9.948/2013 (Primeira Revisão Legal do PPA 2012/2015).
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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