x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 29530/2013

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 39/2012 e nos Convênios ICMS 70, 75, 88 e 95/2013.

16/10/2013 15:11:23

DECRETO 29.530, DE 9-10-2013
(DO-SE DE 16-10-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 39/2012 e nos Convênios ICMS 70, 75, 88 e 95/2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS nº 39, de 30 de março de 2012, e os Convênios ICMS nºs 70, 75, 88 e 95, todos de 26 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 579-G:
“Art. 579-G. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Conv. ICMS 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.” (NR)
II - o art. 579-K:
“Art. 579-K. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o art. 579-G, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______ (Conv. ICMS nº 88/2013).” (NR)
III - o art. 579-L:
“Art. 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI de que trata os arts. 579-E e 579-F deste Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de 1º de outubro de 2013. (Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Conv. ICMS nº 88/2013). (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere às disposições da Seção anterior.” (NR)
IV - o inciso XXI do “caput” do art. 681:
“XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX, remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);” (NR)
V - o inciso XIV do § 4º-E do art. 684:
“XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento do ICMS (Prot. ICMS Nº 41/2012;” (NR)
VI - o item 51 da Tabela I do Anexo IX:


Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o art. 579-N:
“Art. 579-N. Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013, em conformidade com os arts. 579-G e 579-K deste Regulamento (Conv. ICMS nº 88/2013).”

II - as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso I do art. 701:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv. ICMS 75/2013).”
III - as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso II do art. 701:
“a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv. ICMS 75/2013);
a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv. ICMS 75/2013).”
IV - os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II:

V - a Tabela X ao Anexo IX, Anexo único deste Decreto, que indica os produtos sujeitos a substituição tributária, bem como os percentuais de margem de valor agregado, nas operações com ferramenta.
Art. 3º Fica convalidada, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas “a.r” a “a.x” acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 75/2013).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - as alterações promovidas pelos incisos I, II, e III, que alteraram respectivamente os arts. 579-G, 579-K, 579-L, que produzem efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
II - ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2º, que acrescenta o art. 579-N, que produz efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
III - ao acréscimo promovido pelos incisos II e III do art. 2º, que acrescenta as alíneas “a.r” a “a.x” ao inciso I e II do parágrafo único do art. 701, que produz efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
IV - ao acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2º, que acrescentou os subitens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II, que produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.

 JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO EM EXERCÍCIO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO
“ANEXO IX
Tabela X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.