LEI 1.973, DE 8-7-2013
(DO-PALMAS DE 12-7-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Afixação de Cartaz - Município de Palmas
Palmas obriga estabelecimentos a conscientizarem sobre a proibição da direção alcoolizada
Estabelecimentos comerciais e congêneres onde haja a venda ou consumo de bebidas alcoólicas devem afixar cartazes de conscientização.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1º A partir da publicação desta Lei torna-se obrigatória a fixação de cartazes de conscientização sobre proibição da direção alcoolizada em estabelecimentos comerciais e congêneres onde haja a venda ou consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1º A fixação a qual se faz referência o artigo 1º deve ser feita em local visível e de fácil acesso na entrada do estacionamento.
§ 2º Deve ainda o proprietário do estabelecimento, afixar o referido aviso na parte superior de mesas e balcões.
§ 3º A mensagem do cartaz e do aviso devem conter: Se beber, não dirija! Dirigir alcoolizado é crime.
§ 4º O tamanho do cartaz deve ser de 45 (quarenta e cinco) centímetros de comprimento por 30 (trinta) centimetros de largura.
§ 5º O tamanho do aviso deve ser de 15 (quinze) centimetros de comprimentos por 10 (dez) centimetros de largura.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer aos proprietários de bares e congêneres o auxilio que for necessário para cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
Prefeito de Palmas