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Paraíba

Fazenda fixa procedimentos para operações com álcool etílico

Portaria GSER 144/2013

Esta Portaria dispõe sobre a compensação de créditos acumulados, nas condições que menciona, revogando-se a Portaria 215 GSER, de 27-9-2005.

14/07/2013 19:45:23

PORTARIA 144 GSER, DE 12-7-2013
(DO-PB DE 13-7-2013)


ÁLCOOL - Recolhimento

Fazenda fixa procedimentos para operações com álcool etílico
Esta Portaria dispõe sobre a compensação de créditos acumulados, nas condições que menciona, revogando-se a Portaria 215 GSER, de 27-9-2005.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismo para compensação de créditos acumulados nas operações de saída para o exterior do país de Álcool Etílico Hidratado para Outros Fins – AEHOF e Álcool Etílico Anidro para Outros Fins – AEAOF, e bem como, nas operações de saídas com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, em razão da sistemática de recolhimento do imposto estabelecida no Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001,
Considerando, ainda, o advento da nota fiscal eletrônica e da escrituração fiscal digital,
RESOLVE:
Art. 1º O recolhimento do ICMS referente às operações com álcool etílico hidratado combustível ou com álcool para fins não combustíveis, realizadas em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, será feito adotando-se o mecanismo de compensação do imposto devido com os créditos acumulados na conta gráfica do ICMS, mediante a concessão de regime especial, da seguinte forma:
I - nas remessas internas e interestaduais dos produtos previstos no “caput”, haverá emissão da nota fiscal correspondente a cada operação, com destaque do imposto, devendo o contribuinte emitir, também, no fechamento fiscal mensal, uma nota fiscal consolidando o valor total do imposto devido no período em favor do Estado da Paraíba, que será escriturado no Registro de Apuração do ICMS, quadro Débito do Imposto – no campo 002 “Outros Débitos”, com a discriminação: “Débito Relativo ao Decreto nº 22.066/01”;
II - em relação às remessas interestaduais dos produtos de que trata o “caput”, o recolhimento será feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor do Estado destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, devendo o referido documento acompanhar a mercadoria;
III – para efeito de apuração do imposto, após o confronto entre o imposto devido em favor do Estado da Paraíba, na hipótese do inciso I, e o crédito presumido oriundo das saídas de AEAC e das saídas para exportação de AEHOF e AEAOF, nos termos do art. 2º do Decreto nº 22.066/01, se houver saldo credor, este será transferido para o período seguinte até o limite estabelecido no art. 1º, § 1º, inciso IV, do Decreto nº 22.066/01, e, no caso de saldo devedor, a diferença será recolhida até dia 10 do mês subseqüente;
IV – nos livros e documentos fiscais, quando do registro das operações realizadas pelo contribuinte, deverá constar referência a esta Portaria e permanecerem à disposição da fiscalização para consulta a qualquer tempo, respeitando-se o prazo prescricional.
Art. 2º As regras definidas nesta Portaria somente serão aplicáveis aos contribuintes autorizados mediante concessão de Regime Especial pelo Secretário de Estado da Receita, ficando os demais submetidos à sistemática normal do Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001, alterado pelo Decreto nº 25.013, de 29 de abril de 2004.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Nº 215/GSER, de 27 de setembro de 2005.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DO SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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