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Rio Grande do Sul

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 50483/2013

Dentre as modificações do Decreto 37.699/97 destacamos as seguintes: - A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 123, de 7-11-2012, cuja íntegra poderá consultada no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que dispõe sobre a não aplicaç

15/07/2013 10:57:52

DECRETO 50.483, DE 12-7-2013
(DO-RS DE 15-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove alterações no Regulamento do ICMS 

=> Dentre as modificações do Decreto 37.699/97 destacamos as seguintes:
- A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 123, de 7-11-2012, cuja íntegra poderá consultada no Link “Atos do Confaz” do Portal COAD, que dispõe sobre a não aplicação da redução de base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à alíquota de 4%;
- A hipótese de não aplicação da substituição tributária em operações internas com carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves e suínos; e
- A substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 123/12, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 18, publicado no Diário Oficial da União de 04/12/12, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3997 - O § 7º do art. 23 e a nota 06 do "caput" do art. 32 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 7º - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data."
"NOTA 06 - A partir de 1º de janeiro de 2013, não se aplicam os créditos fiscais presumidos previstos neste artigo às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme previsto no inciso III do art. 26, exceto se de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data."
Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3998 - No art. 9º do Livro I, o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"
ALTERAÇÃO Nº 3999 - No art. 9º do Livro III, a alínea "g" da nota 01 do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação;
"g) nas operações internas com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, destinadas a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou para estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima ou produto intermediário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento destinatário."
ALTERAÇÃO Nº 4000 - O "caput" do art. 244 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota e de seu parágrafo único:
"Art. 244 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3997, a 1º de janeiro de 2013, e quanto à alteração no 4000, a 1º de março de 2013, e, produzindo efeitos, quanto à alteração no 3999, a partir de 1º de agosto de 2013.

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