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Rio Grande do Sul

Concedida isenção do ICMS para energia elétrica destinada a templos religiosos

Decreto 50484/2013

De acordo com este ato, a partir de 10-7-2013, ficam isentas do recolhimento do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviços de telecomunicações destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que

15/07/2013 11:02:32

DECRETO 50.484, DE 12-7-2013
(DO-RS DE 15-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Concedida isenção do ICMS para energia elétrica destinada a templos religiosos
De acordo com este ato, a partir de 10-7-2013, ficam isentas do recolhimento do ICMS as operações internas de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviços de telecomunicações destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse. Fica alterado o Decreto 37.699/97.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.223, de 10 de abril de 2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4001 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXXVII com a seguinte redação:
"CLXXXVII - a partir de 10 de julho de 2013, operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas."
ALTERAÇÃO Nº 4002 - No art. 10 do Livro I, fica acrescentado o inciso XII com a seguinte redação:
"XII - a partir de 10 de julho de 2013, de telecomunicação, destinadas a templos de qualquer culto religioso, desde que o imóvel, onde se realizam as atividades, seja de sua propriedade ou esteja na sua posse, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA - Esta isenção somente se aplica para imóvel ou parte dele destinado exclusivamente a práticas religiosas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de julho de 2013

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