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Santa Catarina

Alteradas normas relativas à transferência de créditos acumulados

Decreto 1629/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, ainda, sobre o cancelamento de inscrição e obrigatoriedade de uso da EFD. Foi revogado dispositivo do Decreto 1.309, de 13-12-2012.

15/07/2013 11:47:58

DECRETO 1.629, DE 11-7-2013
(DO-SC DE 12-7-2013)


REGULAMENTO - Alteração

Alteradas normas relativas à transferência de créditos acumulados
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, ainda, sobre o cancelamento de inscrição e obrigatoriedade de uso da EFD. Foi revogado dispositivo do Decreto 1.309, de 13-12-2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.177 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ...........................................................
...........................................................................
§ 4º ....................................................................
...........................................................................
II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:
............................................................................
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do erário.
............................................................................
Art. 42. ...............................................................
............................................................................
V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI – em alienação ao outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade finaceira do erário, observado o disposto no § 5º deste artigo.
.....................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.178 – O Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ....................................................................
....................................................................................
§ 4º ..............................................................................
.....................................................................................
VI no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do edital que cancelou a inscrição, na hipótese do inciso VI do § 1º deste artigo.
.................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.179 – O Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. .......................................................................
.......................................................................................
X – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 23 do Decreto nº 1.309, de 13 de dezembro de 2012.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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