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Santa Catarina

Estado dispõe sobre a isenção nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos

Decreto 1630/2013

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementa as disposições contidas no Convênio ICMS 133/2008, com efeitos desde 1-5-2013.

15/07/2013 11:59:50

DECRETO 1.630, DE 11-7-2013
(DO-SC DE 12-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração
Estado dispõe sobre a isenção nas operações destinadas aos Jogos Olímpicos
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, implementa as disposições contidas no Convênio ICMS 133/2008, com efeitos desde 1-5-2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.181 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XLIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
...............................................................
Seção XLIII
Das Operações Destinadas à Realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Convênios ICMS 133/08 e 9/13)
Art. 211. Até 31 de dezembro de 2016, ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:
I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
II - Comitê Olímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenham os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Antidoping (WADA) e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional e as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
IV - federações internacionais desportivas;
V - Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB);
VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades;
VIII - entidades nacionais e regionais de administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;
IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 2º O disposto neste artigo estende-se às doações realizadas, ao final dos Jogos, a qualquer ente previsto no § 1º deste artigo, órgãos públicos federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpicos.
§ 3º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no § 2º deste artigo.
§ 5º A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação e de transporte interestadual  e intermunicipal pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e o disposto no art. 213 deste Anexo.
§ 6º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à redução do preço do produto ou serviço, em valor equivalente ao imposto dispensado.
§ 7º Fica dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que a redução do preço seja equivalente à aplicação da alíquota interna do ICMS sobre o valor do do produto ou serviço.
Art. 212 O benefício fiscal a que se refere o art. 211 deste Anexo aplica-se somente às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Art. 213 Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto nesta Seção, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

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