x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Sergipe

Alteradas regras para os contribuintes do Regulamento do ICMS optantes pelo Simples Nacional

Decreto 29333/2013

Esta modificação no Decreto 24.631, de 28-8-2007, dispõe sobre a empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que fique impedida de recolher o ICMS na forma do apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional.

15/07/2013 18:28:48

DECRETO 29.333, DE 12-7-2013
(DO-SE DE 15-7-2013)


SIMPLES NACIONAL - Alteração das Normas

Alteradas regras para os contribuintes do Regulamento do ICMS optantes pelo Simples Nacional
Esta modificação no Decreto 24.631, de 28-8-2007, dispõe sobre a empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que fique impedida de recolher o ICMS na forma do apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 24.631, de 28 de agosto de 2007, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, que fique impedida de recolher o ICMS na forma do apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, terá a fruição do benefício fiscal estadual suspenso enquanto perdurar o impedimento.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º do Decreto nº 24.631, de 28 de agosto de 2007, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disciplinadas nos incisos II a XII do art. 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a empresa perderá o benefício concedido pelo PSDI.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo, em exercício


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.