x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Espírito Santo promove alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 3348/2013

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam em especial sobre os seguintes assuntos: - A emissão de documento na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização de competições da Fifa - A incorporação das

16/07/2013 11:35:39

DECRETO 3.348-R, DE 12-7-2013
(DO-ES 16-7-2013)

(Retificação no DO-ES DE 24-7-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Espírito Santo promove alterações no Regulamento do ICMS

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 tratam em especial sobre os seguintes assuntos:
- A emissão de documento na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização de competições da Fifa;
- A incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 38, de 22-5-2013, cuja íntegra poderá ser consultada no Link “Atos do Confaz” da Seção ICMS/ISS/IPI do Portal COAD, em relação a não aplicação da alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com itens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos, a forma de cálculo do valor da parcela importada do exterior, para apuração do Conteúdo de Importação, na hipótese de bens ou mercadorias que não sejam importados diretamente pelo industrializador e as normas relativas ao FCI – Ficha de Conteúdo de Importação; e
- A base de cálculo para fins de substituição tributária nas operações com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
“Art.5º.......................................................................................
CLXVII - ...................................................................................
d) nas saídas posteriores às operações de que trata o caput, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados, bem como as destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos parceiros comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC, a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:
...................................................................................................
f) o documento de controle previsto na alínea d substitui o documento fiscal próprio na  movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições;
CLXVIII - .................................................................................
f) o disposto na alínea e não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato Cotepe/ICMS 32/12;
.................................................................................................” (NR)
II - o art. 71-B:
“Art. 71-B. ................................................................................
II - ............................................................................................
b) aos bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; 8.387, de 30 de dezembro de 1991; 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; e
...................................................................................................
§ 3º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização (Convênio ICMS 38/13).
...................................................................................................
§ 3º-A. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board – FOB – do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do imposto e do IPI; ou
2. submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o valor do   bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no § 3º-B; e
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.
§ 3º-B. O adquirente de bem ou mercadoria com conteúdo de importação no mercado nacional, exclusivamente para fins do cálculo de que trata o § 3º-A, deverá considerar como:
I - nacional, quando o conteúdo de importação for de até quarenta por cento;
II - cinquenta por cento nacional e cinquenta por cento importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a quarenta por cento e inferior ou igual a setenta por cento;
III - importada, quando o conteúdo de importação for superior a setenta por cento.
§ 3º-C. O valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II do caput não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI –, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 38/13, observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:
...................................................................................................
§ 6º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver a alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual.
§ 6º-A. Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5º, o valor referido no inciso VII do § 4º deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
§ 6º-B. Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 5º, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do § 4º, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
..................................................................................................
§ 12. Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento deverão ser informados em campo próprio da NF-e, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, calculado nos termos do inciso I, b, do caput, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
§ 12-A. Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 13. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que tratam os §§ 12 e 12-A, deverão ser informados, no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do item correspondente da NF-e e o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão “Resolução do Senado Federal nº 13/12, número da FCI______”.
....................................................................................................
§ 15. Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.” (NR)
III - o art. 194:
“Art. 194 ....................................................................................
§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, V, VII a XII, XVII e XVIII observar-se-á o seguinte:
I - ..............................................................................................
c) ..............................................................................................
2. alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, XVII, XVIII, XXVI, XXVII e XXVIII;
..................................................................................................
IV - na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, aplicar-se-á a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no inciso I, nas operações com as mercadorias relacionadas no art. 265, IX a XII, VII, XVIII e XXVI a XXVIII;
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido o art. 1.158, com a seguinte redação:
“Art. 1.164. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/04.” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.