LEI 8.423, DE 15-7-2013
(DO-SALVADOR DE 16-7-2013)
GUARDADOR DE VEÍCULOS - Proibição - Município do Salvador
Proibido o exercício irregular da atividade ou profissão de guardador de veículos
Fica determinado que cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibido o exercício irregular da atividade ou profissão de guardadores de veículos, “flanelinhas”, ou semelhantes, nos logradouros públicos, no âmbito do Município de Salvador.
Art. 2º Cabe somente ao Poder Público, de forma exclusiva, a exploração de estacionamento pago ou a cobrança de qualquer espécie de contribuição, legalmente autorizada, para o estacionamento de veículos nos logradouros públicos: vias, ruas, avenidas, alamedas e afins.
Art. 3º VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
JOSÉ CARLOS ALELUIA COSTA
Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte