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Bahia

Prefeitura concede remissão de crédito tributário ou de preço público

Decreto 24049/2013

Este benefício alcança os valores inscritos ou não na Dívida Ativa, vencido até 31-12-2012, no valor igual ou inferior a R$ 400,00, devidos até a data de publicação da Lei 8.422/2013, nas condições que menciona..

16/07/2013 14:43:24

DECRETO 24.049, DE 15-7-2013
(DO-SALVADOR DE 16-7-2013)

DÉBITO FISCAL - Remissão - Município do Salvador

Prefeitura concede remissão de crédito tributário ou de preço público
Este benefício alcança os valores inscritos ou não na Dívida Ativa, vencido até 31-12-2012, no valor igual ou inferior a R$ 400,00, devidos até a data de publicação da Lei 8.422/2013, bem como os saldos e resíduos de parcelamento, nas condições que menciona.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e o disposto no art. 13, da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º Fica remitido o crédito tributário ou de preço público, inscrito ou não na Dívida Ativa, vencido até 31 de dezembro de 2012, no valor igual ou inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais), incluídos todos os encargos e atualização monetária, devidos até a data de publicação da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013, limitado por contribuinte e por inscrição.
§ 1º A remissão prevista no caput será concedida de ofício pela Administração Tributária com base em informações constantes nos Cadastros do Município.
§ 2º O valor consolidado até a data da publicação da Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013, alcançará os tributos e preços públicos, por inscrição no Cadastro Imobiliário ou de Atividades, ou por contribuinte.
§ 3º A remissão de que trata este Decreto alcança, ainda:
I - saldo de parcelamento vencido e cancelado, decorrentes de crédito tributário ou de preço público, vencido até 31 de dezembro de 2012, inscrito ou não em Dívida Ativa;
II - resíduo de saldo de parcelamento, vencido até 31 de dezembro de 2012, desde que todas as cotas tenham sido devidamente pagas e tal resíduo seja decorrente de geração de DAM’s em valores inferiores ao devido ou de pagamento pelo contribuinte com atraso, sem os acréscimos dos juros, multas e atualização monetária.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

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