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Paraná

PR dispõe o Cadastro de Contribuintes de estabelecimento do setor de combustíveis

Lei 17617/2013

16/07/2013 16:32:46

LEI 17.617, DE 9-7-2013
(DO-PR DE 9-7-2013)

CADASTRO – Contribuintes do Setor de Combustíveis
PR dispõe o Cadastro de Contribuintes de estabelecimento do setor de combustíveis

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS de  estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou a formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, ficam sujeitos, além das demais disposições legais, ao disposto nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.
§ 2º Submetem-se ainda ao disposto nesta Lei, no que couber:
I - os armazéns gerais ou os depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou     cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes a que se refere este artigo;
II - as usinas ou as destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a esse último produto;
III - qualquer outro agente que atue no mercado de produção, de comercialização e de transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente;
IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade federada que exerça as atividades referidas neste artigo, na condição de substituto tributário.
§ 3º O contribuinte deverá requerer inscrição estadual específica em relação ao estabelecimento no qual:
I - exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;
II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.
§ 4º Ato do Poder Executivo disporá a respeito dos documentos a serem exigidos para a concessão, a alteração, a renovação e o cancelamento de inscrição no CAD/ICMS, em cada caso, para os estabelecimentos citados neste artigo, além dos mencionados na presente Lei.

SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 2º O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte deverá atender às regras gerais dispostas na legislação tributária e ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:
I - a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
II - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive os situados em outra unidade federada, se for o caso;
III - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, nos termos da legislação federal pertinente;
IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologados pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade federada;
V - o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos,
conforme disposto em Resolução da ANP, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido;
VI - a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 1º A incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos desta Lei, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 2º Quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, de títulos ou de créditos, deverão ser comprovados pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário, na forma a ser definida em ato do Poder Executivo.
§ 3º Para efeitos do disposto na Lei nº 17.079, de 23 de janeiro de 2012, o contribuinte de que trata esta Lei deverá providenciar seu credenciamento para utilização de comunicação eletrônica, informando o seu endereço eletrônico no pedido de que trata o caput  deste artigo.
Art. 3º A critério da autoridade competente que analisar o pedido, poderá:
I - o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;
II - ser realizada diligência para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;
III - ser exigida:
a) a apresentação e a juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, das disposições desta Lei para pedidos de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.
Parágrafo único –  Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada.
Art. 4º Poderá a autoridade competente exigir, antes de deferir o pedido de inscrição, de alteração ou de renovação de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão:
I - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;
II - do exercício das atividades econômicas de que trata esta Lei;
III - de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.
§ 1º A garantia a que se refere este artigo será prestada mediante:
I - fiança bancária;
II - seguro garantia;
III - depósito administrativo.
§ 2º O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de doze meses.
§ 3º A garantia deverá ser complementada:
I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II - sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída. 
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 3º, a garantia:
I - será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses;
II - será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.
§ 5º A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do  caput deste artigo.
Art. 5º Em substituição ou em complemento à prestação da garantia prevista no § 3º do art. 4º poderá o contribuinte, a critério da autoridade competente, ser submetido a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único –  O regime especial de que trata este artigo poderá compreender:
I - o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em formulário de segurança;
III - a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída;
IV - a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

SEÇÃO III
DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS
Art. 6º  Constatada a falta de comunicação de alteração de dados cadastrais, bem como outras hipóteses previstas na legislação tributária, sem prejuízo da aplicação de penalidades, o contribuinte poderá ser notificado a renovar a sua inscrição, ainda que se trate de alterações da composição societária ou do capital social.

SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 7º O contribuinte que exerça qualquer das atividades referidas no art. 1º, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de trinta dias contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único –  Em qualquer caso, será dada publicidade da notificação referida neste artigo, por meio de edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da SEFA.

SEÇÃO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º A competência para decidir sobre pedido de concessão de inscrição, de alteração de dados cadastrais, de reativação de inscrição cancelada ou de renovação da inscrição será do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, podendo ser delegada.
Art. 9º Os pedidos de que trata o art. 8º serão indeferidos quando:
I - não forem efetuados nos termos da legislação;
II - não forem apresentados documentos exigidos pela autoridade competente;
III - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificada, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 3º;
IV - as informações ou as declarações prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inverídicas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
V - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, estiver impedido de exercer a atividade econômica em razão de decisão judicial ou da falta de atendimento de exigência imposta pela legislação tributária;
VI - o requerente não comprovar:
a) a integralização do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica;
b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou não demonstrar que tal integralização foi efetuada com observância dos princípios contábeis e da legislação pertinente;
c) que a integralização do capital social com bens, títulos ou créditos se realizou com observância do estabelecido no § 2º do art. 2º;
d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, bem como dos sócios dessas últimas, e assim sucessivamente, até a comprovação da capacidade
financeira de todos os respectivos sócios pessoas físicas;
e) que os requisitos de infraestrutura física obrigatórios estão adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as exigências da legislação aplicável;
VII - não forem apresentadas as garantias, quando exigidas;
VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos,
incorretos ou não satisfizerem as condições exigidas nesta Lei;
IX - existir débito, tributário ou não, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou não na Dívida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrimônio líquido, se esse for inferior, não se considerando,
para fins desta Lei, as integralizações de capital:
a) realizadas com a incorporação de bens móveis ou imóveis alheios à atividade do contribuinte;
b) com utilização de títulos ou de créditos que não representem o efetivo aporte de recursos na empresa;
c) realizadas com inobservância ou em desacordo com as disposições previstas na legislação;
X - houver antecedentes que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no § 3º deste artigo;
XI - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de pessoa jurídica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;
b) falta de apresentação de livros, de documentos e de arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade competente ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem à obrigação tributária;
XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;
XIII - for constatada a omissão ou a incorreção, não suprida, a pós notificação,
relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:
a) da Escrituração Fiscal Digital ou da Escrituração Contábil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado nos termos da legislação;
b) de “GIA/ICMS” - Guia de Informação e Apuração do ICMS;
c) das informações do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC;
d) da adoção e regular emissão da NF-e ou de outros documentos; 
e) da adoção e utilização de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produção, de armazenamento, de transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização, nos termos da legislação tributária.
§ 1º  Os pedidos referidos no art. 8º também serão indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade federada:
I - inadimplência fraudulenta;
II - simulação da realização de operação com combustíveis;
III - práticas sonegadoras lesivas ao equilíbrio concorrencial.
§ 2º  Não impedem o deferimento do pedido os débitos:
I - cuja exigibilidade esteja suspensa;
II - declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido.
§ 3º São exemplos de antecedentes desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput  deste artigo:
I - a participação de pessoa ou de entidade, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco;
II - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
III - a condenação por crime de sonegação fiscal;
IV - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, exceto se comprovada a quitação dos débitos que deram causa à condenação;
V - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão federal, estadual ou municipal;
VI - a comprovação de insolvência;
VII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa que teve a inscrição estadual cancelada, há menos de cinco anos, em decorrência da produção, de aquisição, de entrega, de recebimento, de exposição, de comercialização, de remessa, de transporte, de estocagem ou de depósito de mercadorias previstas no art. 1º, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade federada;
VIII - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, na alteração de dados cadastrais ou na renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, de sócio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utilização de qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade federada, em especial, nas seguintes situações:
a) violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
b) existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
c) utilização de quaisquer equipamentos ou de mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combustíveis;
d) utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
e) violação, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimentação de combustíveis para modificar as informações das operações efetivamente realizadas;
f) comercialização de combustíveis adulterados;
IX - a utilização de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10.  Além das outras hipóteses previstas na legislação tributária, será cancelada a inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, inscritos no CAD/ICMS, que:
I - notificado, não solicitar a renovação da inscrição;
II - tiver seu pedido de renovação indeferido;
III - tiver seu pedido de alteração cadastral indeferido;
IV - deixar de apresentar garantias ou de complementá-las, quando exigidas;
V - incidir em alguma das situações previstas no art. 9º desta Lei, hipótese em que o cancelamento poderá ser efetuado ex officio pela autoridade competente, independentemente de pedido de concessão, de renovação ou de reativação da inscrição estadual ou de alteração de dados cadastrais, após oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º Quando a alteração cadastral se referir à mudança de endereço, à suspensão de atividades ou for relativa a outros dados específicos do estabelecimento, o cancelamento restringir-se-á ao estabelecimento requerente, na hipótese do inciso III do caput.
§ 2º Será ainda cancelada a inscrição nas hipóteses de:
I - cancelamento, revogação ou negativa da concessão de autorização necessária para o funcionamento ou operação, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autorização;
II - falta da apresentação dos documentos exigidos, no prazo estabelecido em ato do Poder Executivo;
III - falta de apresentação de informações, arquivos e documentos, que venham a causar prejuízo ao ingresso de receitas ou repasses de receitas por terceiros para a Fazenda Pública Estadual;
IV - apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento, sem autorização da CRE.
Art. 11. Sem prejuízo das disposições do art. 10, será cancelada a inscrição do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único –  A desconformidade de que trata este artigo deverá ser comprovada por meio de laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada.
Art. 12. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas ao ICMS e implicará:
I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dos demais estabelecimentos da empresa que exerçam atividade prescrita no art. 1º;
II - quanto aos integrantes ou representantes legais do estabelecimento penalizado: 
a) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que como administradores;
b) proibição de concessão da inscrição no CAD/ICMS para nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1º Para efeitos deste artigo, consideram-se também representantes legais da empresa o preposto ou mandatário, ainda que temporariamente ou a qualquer título, e os sócios pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente.
§ 2º As restrições previstas neste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos contados da data do cancelamento.
Art. 13. O cancelamento da inscrição implica adoção das seguintes providências:
I - publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial Executivo, no qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:
a) o nome empresarial do contribuinte;
b) os números de inscrição estadual e no CNPJ;
c) o endereço constante no CAD/ICMS;
d) a data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro;
II - alteração, no CAD/ICMS, da situação cadastral para cancelada, com inserção do respectivo motivo do cancelamento da inscrição;
III - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscrição foi cancelada, ainda que não utilizados;
IV - lacração, conforme o caso, de:
a) bombas de abastecimento;
b) tanques de armazenamento;
c) equipamentos ECF;
V - encaminhamento de representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária ou delito de outra natureza;
VI - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS.

SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 14. Das decisões de que trata esta Lei caberá recurso uma única vez, sem efeito suspensivo, no prazo e na forma disciplinados em Ato do Poder Executivo.

SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O disposto nesta Lei se aplica, no que couber, aos contribuintes relacionados no art. 1º já cadastrados no CAD/ICMS deste Estado.
Art. 16. O Poder Executivo divulgará por meio do Diário Oficial Executivo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos CNPJ e endereço de funcionamento.
Art. 17. Fica revogada a Lei nº 14.701, de 25 de maio de 2005.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda

Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo

Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil

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