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Paraná

Incorporadas normas relativas ao serviço de telecomunicações

Decreto 8496/2013

16/07/2013 16:59:10

DECRETO 8.496, DE 9-7-2013
(DO-PR DE 9-7-2013)

REGULAMENTO – Alteração
Incorporadas normas relativas ao serviço de telecomunicações
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 16/2013, 17/2013 e 18/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 167ª O caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 359 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º a 8º:
“Art. 359. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
…...........................................................
§ 3º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período (Convênio ICMS 17/2013).
§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores (Convênio ICMS 17/2013).
§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 7º O regime especial previsto no art. 360 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”.
Alteração 168ª O inciso II do caput e o § 2º do art. 363 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP – Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME – Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia (Convênio ICMS 16/2013);
…............................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013).”.
Alteração 169ª O grupo 11 do subitem 11.5 do item 11 da Tabela III do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:

11.Cessão de Meios de Rede (Convênios ICMS 145/2008 e 18/2013)

1101

Interconexão: Detraf, SMS, MMS

1102

Detrat, Transmissão

1103

Roaming

1104

Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD

1105

Lançamento de ICMS proporcional às saídas isentas, não tributadas ou com redução da base de cálculo

1106

Lançamento de ICMS proporcional às cessões de meio destinadas a consumo próprio

1107

Lançamento de ICMS complementar, na condição de responsável tributário

1199

Outras Cessões de Meios de Rede

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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