REGULAMENTO – Alteração
Incorporadas normas relativas ao serviço de telecomunicações
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 16/2013, 17/2013 e 18/2013, celebrados na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 167ª O caput e os §§ 3º, 4º e 5º do art. 359 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 6º a 8º:
“Art. 359. Na prestação de serviço de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/2013).
…...........................................................
§ 3º A empresa tomadora do serviço fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/2013):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período (Convênio ICMS 17/2013).
§ 5º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 4º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores (Convênio ICMS 17/2013).
§ 6º Para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4º e 5º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003.
§ 7º O regime especial previsto no art. 360 se aplica somente aos estabelecimentos da empresa inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato COTEPE 13/2013.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica nas prestações de serviço de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional.”.
Alteração 168ª O inciso II do caput e o § 2º do art. 363 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP – Serviço Móvel Pessoal, podendo a outra ser empresa prestadora de SME – Serviço Móvel Especializado ou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia (Convênio ICMS 16/2013);
…............................................................
§ 2º Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, SMC - Serviço Móvel Celular ou SMP - Serviço Móvel Pessoal, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS 16/2013).”.
Alteração 169ª O grupo 11 do subitem 11.5 do item 11 da Tabela III do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: