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Paraíba

Estado fixa normas de proteção aos consumidores em estacionamentos públicos e privados

Lei 10059/2013

Estabelecimentos deverão seguir os procedimentos estabelecidos, ficando, no caso de infração, sujeitos à imposição de multa no valor de R$ 1.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.

17/07/2013 08:46:09

LEI 10.059, DE 16-7-2013
(DO-PB DE 17-7-2013)


ESTACIONAMENTO - Normas

Estado fixa normas de proteção aos consumidores em estacionamentos públicos e privados
Estabelecimentos deverão seguir os procedimentos estabelecidos, ficando, no caso de infração, sujeitos à imposição de multa no valor de R$ 1.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.


O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de manobra e guarda de veículos em estacionamentos públicos ou privados localizados no Estado da Paraíba deverão obedecer aos procedimentos dispostos na presente legislação.
Art. 2º Ao recepcionar o veículo do consumidor, o responsáve1 pelo serviço de manobra e guarda de veículos deverá emitir e entregar ao usuário o comprovante de entrega do automóvel que deverá conter as seguintes informações, sem prejuízo de outros informes que a empresa julgue importantes:
I - o nome e endereço da empresa prestadora do serviço, além do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ-MF;
II - a identificação da marca, do modelo e da placa do veículo recebido;
III - o prazo de tolerância, se houver;
IV - o horário de funcionamento do estabelecimento;
V - a relação dos bens deixados no interior do veículo, nos termos do art. 3º desta Lei.
VI – o valor a ser pago pelo serviço, se houver;
VII - a data e o horário do recebimento do veículo.
Parágrafo único. O formulário de que trata este artigo deverá ser emitido em duas vias, sendo que a primeira via deverá ser entregue ao consumidor, com a assinatura do representante da prestadora do serviço.
Art. 3º O cliente poderá optar por deixar objetos de valor no interior do veículo, para tanto, o mesmo deverá firmar declaração da relação dos bens que estão sendo deixados em guarda, no comprovante de entrega do veículo.
Art. 4º. O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo fica obrigado a fornecer a devida nota fiscal de serviço ao final da prestação do serviço.
Art. 5º O estabelecimento de manobra ou guarda de veículo deverá manter visíveis ao consumidor, relógio indicativo dos horários de entrada e saída dos veículos.
Art. 6º A infração às disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edmilson Soares
1º Vice-Presidente


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