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Paraíba

Fazenda fixa normas para fiscalização de uso de equipamento POS indevido ou não autorizado

Portaria GSER 145/2013

O POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências junto ao equipamento de ECF. Estas normas produzem efeitos a partir de 1-9-2013, ficando revogada a Portaria 128 GSER, de 17-6-2013.

17/07/2013 09:00:29

PORTARIA 145 GSER, DE 16-7-2013
(DO-PB DE 17-7-2013)

(Revogada pela Portaria 182 GSER/2013)

ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Utilização

Fazenda fixa normas para fiscalização de uso de equipamento POS indevido ou não autorizado
O POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências junto ao equipamento de ECF. Estas normas produzem efeitos a partir de 1-9-2013, ficando revogada a Portaria 128 GSER, de 17-6-2013.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos a serem adotados pela fiscalização na hipótese de constatação de uso de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) indevido ou não autorizado por estabelecimento,
RESOLVE:
Art. 1º Caberá à fiscalização, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apreender os POS (Point of Sale) que se encontrarem em uso em desacordo com a legislação tributária, adotando os seguintes procedimentos:
I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;
II – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;
III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996 e Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997;
IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;
V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, o equipamento só poderá ser liberado, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.
Art. 2º O POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências junto ao equipamento de ECF, para o caso previsto no inciso II do art. 1º, e com a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento de que devolverá o POS no prazo de 30 (trinta) dias, com a confirmação de recebimento, à administradora daquele equipamento.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 128/GSER, de 17 de junho de 2013.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

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