x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é regulamentada em Salvador

Decreto 24056/2013

O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.

17/07/2013 11:23:25

DECRETO 24.056, DE 16-7-2013
(DO-SALVADOR DE 17-7-2013)


COSIP - Regulamento - Município do Salvador

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP é regulamentada em Salvador
O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista na Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 2º A COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica.
Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:
I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;
II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;
III - a administração do serviço de iluminação pública;
IV - outras atividades correlatas.
Art. 3º O contribuinte da COSIP é a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública.
Art. 4º É responsável pelo recolhimento da COSIP a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, sem prejuízo da responsabilidade direta do contribuinte.
Art. 5º A base de cálculo da COSIP é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, a demanda ativa e demanda excedente.
§ 2º Entende-se por valor líquido, o valor da conta de energia elétrica excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS.
Art. 6º O valor da Contribuição é calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), limitado em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo, conforme Tabela de Receita nº X do Anexo XI da Lei 7.186/2006, reproduzida em Anexo Único deste Decreto, com limite máximo para cobrança já atualizado para o exercício de 2013, conforme Decreto nº 23.678/2012.
§ 1º O limite máximo para cobrança da COSIP será reajustado anualmente com base na variação acumulada do exercício anterior do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 2º A classificação dos consumidores para fins de cobrança da COSIP observará o mesmo enquadramento utilizado pela empresa concessionária para o consumo de energia elétrica.
Art. 7º A data de vencimento da COSIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.
Art. 8º O lançamento da COSIP é mensal e efetuado por homologação, devendo ser recolhido pela concessionária, em conta específica da Prefeitura, em 5 (cinco) dias após a data do pagamento da Conta Mensal de Energia Elétrica.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, órgão responsável pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos definidos por ato do Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 9º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, no prazo previsto no art. 8º e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de:
I – atualização monetária do débito, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificado entre o mês de vencimento e o mês de repasse da Contribuição;
II – juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
III – multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição.
§ 1º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor prevista no art. 199 da Lei 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.
§ 2º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, atualizado monetariamente na forma do caput deste artigo além dos juros de mora, multa moratória, e demais acréscimos legais, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.
Art. 10. Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica pelo contribuinte, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no art. 9º, incluindo-os na fatura do mês seguinte.
Art. 11. São isentos da COSIP:
I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;
II - as empresas públicas deste Município;
III - o titular de unidade imobiliária residencial com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh.
Art. 12. Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incluindo as infrações e penalidades.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe do Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.