TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – RIOLOG TERMO DE ACORDO TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo especificada: Empresa-Acordante : Inscrição Estadual : CNPJ : Endereço : O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS - SEDEIS, (....) e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, (....), juntamente com a empresa acima qualificada, doravante denominada ACORDANTE DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, no Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004 e no Decreto n° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, na forma das cláusulas seguintes: OBRIGAÇÕES DO ESTADO: CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA: CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira deste TERMO DE ACORDO, compromete-se, durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a: (Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I, abaixo): I - implementar um programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais; (Quando se tratar de projeto de expansão e renovação, utilizar o inciso I e suas alíneas “a” e “b”, abaixo): I - implementar um programa de movimentação de cargas de tal forma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre os seguintes: a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ, tendo como base a média aritmética das 6(seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR-RJ, de forma que o faturamento incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo 5.000.000(cinco milhões) de UFIR-RJ. b) incremento de 5% (cinco por cento), tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR-RJ, considerando-se como receita bruta: Faturamento Total subtraído do valor do IPI e das Devoluções de Vendas; II - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de .................. UFIR-RJ (valor por extenso); III - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do quarto ano até o prazo final de fruição do benefício, o valor mínimo de ................UFIR-RJ (valor por extenso); IV - incrementar, no período, ...................(quantidade) novos postos de trabalho, de empregos diretos; V - expandir, no período, a área de armazenagem, própria ou terceirizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em ....................(área por extenso) m²; VI - observar as demais obrigações constantes na Lei n° 4.173/2003, e do Decreto n° 36.453/2004, e suas posteriores alterações. Parágrafo Único - Para efeito deste TERMO DE ACORDO entende-se como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou faturamentos projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício. DISPOSIÇÕES GERAIS: CLÁUSULA TERCEIRA - O crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei n° 4.173/2003 será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "Crédito presumido - Lei n° 4.173/2003.", limitado seu montante ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula Sexta. CLÁUSULA QUARTA - No que tange ao disposto no inciso I do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, deverá constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação: "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo E-../... .../.. em nome da postulante.”. CLÁUSULA QUINTA - A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, se compromete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento a seguinte observação: "ICMS diferido. O imposto será pago nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo E-../... .../.. em nome da postulante.”. CLÁUSULA SEXTA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios concedidos pela Lei n° 4.173/2003 e pelo Decreto n° 36.453/2004, a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das operações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total das saídas deduzido às devoluções de compras. § 1º- No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor do imposto a recolher. § 2º- O valor mínimo mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento. CLÁUSULA SÉTIMA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto n° 36.453/2004. CLÁUSULA OITAVA - As prerrogativas concedidas por este TERMO DE ACORDO não dispensam a ACORDANTE DISTRIBUIDORA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente. §1°- A qualquer tempo é facultado à ACORDANTE DISTRIBUIDORA, espontaneamente, requerer o cancelamento deste TERMO DE ACORDO, retornando ao regime normal de tributação após deferimento pelo titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada ou da Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição. § 2°- Caso seja verificado, na análise do pedido de cancelamento, que as metas acordadas não tenham sido cumpridas, no mínimo proporcionalmente, a ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica sujeita ao regime normal de pagamento do imposto com os acréscimos pertinentes, desde a data do início de sua fruição. CLÁUSULA NONA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter: I - à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS - DUB-ICMS, conforme Resolução SEFAZ n° 180, de 5 de dezembro de 2008; II - à CODIN, o relatório semestral de desempenho das metas acordadas da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN. CLÁUSULA DÉCIMA - Durante a fruição do benefício, objeto do presente TERMO DE ACORDO, a EMPRESA-ACORDANTE, seja por intermédio da ACORDANTE DISTRIBUIDORA ou de quaisquer de seus estabelecimentos, não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n° 40.016/2006, atendendo ao disposto do item II do art. 3° do Decreto n° 43.425/2012. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os valores fixados em UFIR-RJ neste Termo de Acordo poderão ser objeto de ajuste de acordo com novo parâmetro de cálculo que porventura venha a ser fixado na legislação tributária. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao interessado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da SEFAZ. (Quando se tratar de projeto de implantação ou expansão, utilizar a cláusula Décima Terceira abaixo): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do mês subsequente ao da lavratura no RUDFTO, nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011. (Quando se tratar de projeto de renovação do benefício, utilizar a cláusula Décima Terceira abaixo): CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do mês subseqüente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas no Decreto de prorrogação do benefício pela chefia do Poder Executivo, sendo obrigatório o registro no RUDFTO nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011. Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 20XX ASSINATURAS: SEDEIS: _______________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços SEFAZ: _______________________________________ XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Secretário de Estado de Fazenda Empresa-Acordante: ______________________________ Testemunhas: 1 - ______________________________ NOME: CPF: 2 - ______________________________ NOME: CPF: |