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Rio de Janeiro

Alteradas regras de tramitação dos processos para enquadramento no RIOLOG

Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS 164/2013

Esta alteração da Resolução Conjunta 11 SEFAZ/SEDEIS, DE 4-5-2011 (Fascículo 19/2011), promove ajustes nos procedimentos para solicitação de enquadramento no programa RIOLOG, o qual concede crédito presumido do ICMS, mediante regime especial, para co

17/07/2013 11:46:43

RESOLUÇÃO CONJUNTA 164 SEFAZ/SEDEIS, DE 16-7-2013
(DO-RJ DE 17-7-2013)

COMÉRCIO ATACADISTA – Crédito Presumido

Alteradas regras de tramitação dos processos para enquadramento no RIOLOG
Esta alteração da Resolução Conjunta 11 SEFAZ/SEDEIS, DE 4-5-2011 (Fascículo 19/2011), promove ajustes nos procedimentos para solicitação de enquadramento no programa RIOLOG, o qual concede crédito presumido do ICMS, mediante regime especial, para comerciantes atacadistas e centrais de distribuição, sendo aprovado um novo modelo do Termo de Acordo.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no processo n° E-11/030.212/2012, RESOLVEM:
Art. 1°- Os dispositivos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110, de 04 de maio de 2011, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2°:
“Art. 2° - A solicitação de enquadramento deverá ser formalmente apresentada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, por meio de Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, todas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual, expedida pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), bem assim das demais empresas nas quais os respectivos sócios tenham participação e declaração/certidão informando sobre a inexistência de passivo ambiental.”;
II - o caput do art. 4°:
“Art. 4°- Os processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS à SEFAZ, com vistas à Subsecretaria de Receita - SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
(...)”;
III - o §1º do art. 6°:
“Art. 6°- (...)
§1º- Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG a SEFAZ efetuará o registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), após a publicação do decreto de prorrogação do prazo e da assinatura do novo Termo de Acordo.
(...)”;
IV - o caput do art. 7°:
“Art. 7º- Após a publicação do decreto de enquadramento ou firmado o Termo de Acordo, e também no caso de sua renovação, o processo será devolvido à SEDEIS, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento de que trata o art. 21 da Lei nº 4.173/2003.(...)”;
V - o art. 8°:
“Art. 8°- A fruição do benefício de que trata a Lei n° 4.173/2003 se dará a partir do mês subsequente ao da lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO.
§ 1°- Os contribuintes cujos projetos já tenham sido enquadrados por Decreto do Governador, mas que ainda não providenciaram a lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO, devem efetuar o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Resolução Conjunta.
§ 2°- No caso de renovação do benefício, o contribuinte deverá providenciar a lavratura do Termo de Acordo no RUDFTO no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do Decreto de renovação.
§ 3°- O não cumprimento do disposto nos § § 1° e 2° deste artigo implica perda do benefício, sujeitando-se o contribuinte ao regime normal de pagamento do imposto com os acréscimos pertinentes, desde a data do início de sua fruição ou, no caso de renovação, do término da vigência do termo de acordo anterior.”.
Art. 2°- Fica alterado o Anexo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011, nos termos do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3°- Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
 
ANEXO ÚNICO

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – RIOLOG

TERMO DE ACORDO
TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Acordante :
Inscrição Estadual :
CNPJ :
Endereço :

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS - SEDEIS, (....) e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - SEFAZ, (....), juntamente com a empresa acima qualificada, doravante denominada ACORDANTE DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, no Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004 e no Decreto n° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, na forma das cláusulas seguintes:

OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004.

OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira deste TERMO DE ACORDO, compromete-se, durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a:
(Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I, abaixo):
I - implementar um programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais;
(Quando se tratar de projeto de expansão e renovação, utilizar o inciso I e suas alíneas “a” e “b”, abaixo):
I - implementar um programa de movimentação de cargas de tal forma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre os seguintes:
a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ, tendo como base a média aritmética das 6(seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR-RJ, de forma que o faturamento incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo 5.000.000(cinco milhões) de UFIR-RJ.
b) incremento de 5% (cinco por cento), tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR-RJ, considerando-se como receita bruta: Faturamento Total subtraído do valor do IPI e das Devoluções de Vendas;
II - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de .................. UFIR-RJ (valor por extenso);
III - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do quarto ano até o prazo final de fruição do benefício, o valor mínimo de ................UFIR-RJ (valor por extenso);
IV - incrementar, no período, ...................(quantidade) novos postos de trabalho, de empregos diretos;
V - expandir, no período, a área de armazenagem, própria ou terceirizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em ....................(área por extenso) m²;
VI - observar as demais obrigações constantes na Lei n° 4.173/2003, e do Decreto n° 36.453/2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - Para efeito deste TERMO DE ACORDO entende-se como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou faturamentos projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício.

DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA TERCEIRA - O crédito presumido a que se refere o art. 3º da Lei n° 4.173/2003 será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "Crédito presumido - Lei n° 4.173/2003.", limitado seu montante ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - No que tange ao disposto no inciso I do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, deverá constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação:
"Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo E-../... .../.. em nome da postulante.”.
CLÁUSULA QUINTA - A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, se compromete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento a seguinte observação:
"ICMS diferido. O imposto será pago nos termos do inciso II do art. 1º do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo E-../... .../.. em nome da postulante.”.
CLÁUSULA SEXTA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios concedidos pela Lei n° 4.173/2003 e pelo Decreto n° 36.453/2004, a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das operações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total das saídas deduzido às devoluções de compras.
§ 1º- No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor do imposto a recolher.
§ 2º- O valor mínimo mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto n° 36.453/2004.
CLÁUSULA OITAVA - As prerrogativas concedidas por este TERMO DE ACORDO não dispensam a ACORDANTE DISTRIBUIDORA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
§1°- A qualquer tempo é facultado à ACORDANTE DISTRIBUIDORA, espontaneamente, requerer o cancelamento deste TERMO DE ACORDO, retornando ao regime normal de tributação após deferimento pelo titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada ou da Inspetoria Regional de Fiscalização de sua jurisdição.
§ 2°- Caso seja verificado, na análise do pedido de cancelamento, que as metas acordadas não tenham sido cumpridas, no mínimo proporcionalmente, a ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica sujeita ao regime normal de pagamento do imposto com os acréscimos pertinentes, desde a data do início de sua fruição.
CLÁUSULA NONA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS - DUB-ICMS, conforme Resolução SEFAZ n° 180, de 5 de dezembro de 2008;
II - à CODIN, o relatório semestral de desempenho das metas acordadas da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN.
CLÁUSULA DÉCIMA - Durante a fruição do benefício, objeto do presente TERMO DE ACORDO, a EMPRESA-ACORDANTE, seja por intermédio da ACORDANTE DISTRIBUIDORA ou de quaisquer de seus estabelecimentos, não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto n° 40.016/2006, atendendo ao disposto do item II do art. 3° do Decreto n° 43.425/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Os valores fixados em UFIR-RJ neste Termo de Acordo poderão ser objeto de ajuste de acordo com novo parâmetro de cálculo que porventura venha a ser fixado na legislação tributária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao interessado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da SEFAZ.
(Quando se tratar de projeto de implantação ou expansão, utilizar a cláusula Décima Terceira abaixo):
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do mês subsequente ao da lavratura no RUDFTO, nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011.
(Quando se tratar de projeto de renovação do benefício, utilizar a cláusula Décima Terceira abaixo):
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do mês subseqüente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas no Decreto de prorrogação do benefício pela chefia do Poder Executivo, sendo obrigatório o registro no RUDFTO nos termos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS n° 110/2011.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXXXXX de 20XX

ASSINATURAS:

SEDEIS: _______________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

SEFAZ: _______________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Secretário de Estado de Fazenda

Empresa-Acordante: ______________________________
Testemunhas:
1 - ______________________________
NOME:
CPF:
2 - ______________________________
NOME:
CPF:

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